O presidente do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, afirmou que a colegialidade será o princípio organizador da atuação da Corte no ano judiciário de 2026 e que o tribunal deverá atuar com prudência institucional durante o período eleitoral.
As diretrizes foram apresentadas em artigo publicado na Folha de S.Paulo, às vésperas da abertura oficial dos trabalhos do Judiciário.
No texto, Fachin sustenta que o Supremo tem o dever de assegurar previsibilidade, coerência jurisprudencial e segurança jurídica, preservando a estabilidade institucional e o regular funcionamento do processo democrático. Segundo ele, a atuação da Corte deve distinguir matérias que exigem pronunciamento imediato daquelas que admitem postergação, especialmente em ano eleitoral.
O presidente do STF também indicou que eventuais reformas internas serão conduzidas “sem rupturas”, com o que definiu como “urgência racional”, afastando decisões açodadas. Para Fachin, a diversidade de formações e experiências entre os ministros constitui ativo institucional que fortalece a deliberação coletiva e a legitimidade das decisões.
A colegialidade, afirmou, não deve ser apenas uma técnica decisória, mas um elemento estruturante da jurisdição constitucional, capaz de transformar divergências em decisões fundamentadas, transparentes e controláveis. Nesse contexto, destacou que a legitimidade do tribunal decorre da autoridade de seus precedentes e da confiança social na administração da justiça.
O artigo também antecipa temas que devem integrar a pauta de julgamentos a partir de fevereiro, como o papel do Conselho Nacional de Justiça, os limites da proteção previdenciária e a regulação das relações de trabalho em plataformas digitais, matérias com impacto direto sobre a organização federativa, a política econômica e os direitos fundamentais.
Ao final, Fachin defendeu o fortalecimento da interlocução entre os Poderes da República, o Ministério Público, a advocacia, as Defensorias Públicas e a sociedade civil, apontando ética pública, transparência e responsabilidade institucional como requisitos essenciais ao exercício da jurisdição constitucional.
