O caso envolveu a inclusão indevida de dados pessoais de um cidadão como réu em processo criminal, em decorrência da informação falsa prestada pelo próprio irmão, que, preso em flagrante, findou usando o nome alheio.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a recurso de apelação interposto contra sentença que havia julgado improcedente pedido de indenização por danos morais movido contra o Estado do Amazonas. A decisão foi relatada pelo Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira e se fundamentou na ausência de conduta ilícita por parte dos agentes públicos e na inexistência de abalo moral relevante capaz de ensejar reparação.
O caso envolveu a inclusão indevida de dados pessoais de um cidadão como réu em processo criminal, em decorrência da informação falsa prestada por terceiro, seu próprio irmão, que, preso em flagrante, usou o nome alheio.
O apelante sustentou que sofreu constrangimentos ao ser citado, submetido a perícia e chamado para esclarecimentos, alegando violação à sua honra e imagem e pleiteando indenização com base na responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Contudo, o Tribunal concluiu que, apesar da situação desconfortável, não houve atuação ilícita ou abusiva por parte dos agentes públicos. Pelo contrário, os profissionais agiram no estrito cumprimento do dever legal ao apurarem a veracidade dos dados fornecidos. Segundo o relator, a responsabilidade objetiva do Estado exige a demonstração simultânea de dano, nexo causal e conduta imputável que extrapole o dever legal, o que não ficou caracterizado no caso concreto.
A decisão também destacou que o mero desconforto ou aborrecimento, sem comprovação de dano significativo à honra, imagem ou integridade psíquica do indivíduo, não justifica indenização por danos morais. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada, segundo a qual a condução de pessoa a esclarecimentos, ainda que indevida, não gera, por si só, obrigação de indenizar quando não comprovada lesão efetiva.
Em seu voto, o Desembargador Chalub reforçou que a atuação dos agentes públicos se deu dentro dos limites da razoabilidade, sem excesso ou desvio de finalidade, e que, portanto, não restaram preenchidos os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil do Estado.
Assim, a Terceira Câmara Cível manteve a sentença de improcedência em todos os seus termos, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, fixados em 20% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PROCESSO N. 0530578-92.2023.8.04.0001