Entenda a diferença entre Importunação Sexual e Assédio Sexual

Entenda a diferença entre Importunação Sexual e Assédio Sexual

Você conhece a diferença de Importunação Sexual e Assédio Sexual?

Os dois são crimes contra a liberdade sexual, sendo a importunação sexual o crime mais grave. Muita gente confunde as duas matérias.

A Lei n° 13.718, que tipifica o crime de importunação Sexual, entrou em vigor em 24 de setembro de 2018, e foi incluído no capítulo “Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual” do Código Penal, prevista no artigo 215-A. A pena prevista para esse crime é de 1 (um) a 5 (cinco) anos de prisão, se o ato não constitui crime mais grave. Este artigo condena pela prática do ato libidinoso contra alguém para satisfazer os próprios prazeres sexuais, ou de terceiros, sem permissão da vítima ofendida, por exemplo, masturbar-se na frente de alguém ou próximo da pessoa, exibir o pênis, apalpar, desnudar, esfregar, entre outros. Os casos mais recorrentes na mídia são as vítimas que sofrem importunação sexual dentro do transporte público.

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

Já nos crimes de assédio sexual, se exige que o criminoso ocupe cargo superior no local de trabalho, isso significa que, não se configura o assédio caso os funcionários ocupem o mesmo nível. O objetivo desse crime é forçar a vítima à oferecer favores sexuais utilizando de sua superioridade hierárquica no local de trabalho.

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Nota-se que o artigo aborda que “prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendências inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função”. Neste aspecto, o código penal considera que apenas pode ser considerado como assediador, os chefes, ou funcionários com cargo superior ao da vítima, como os gerentes, seja a vítima homem ou mulher. Por exemplo: Chefe que ameaça demitir a secretária caso ela não lhe ofereça prazeres sexuais, ou chefe que ameaça demitir empregada se ela não aceitar um convite para sair. O crime é punível com pena de 1 (um) a 2 (dois) anos de prisão e poderá ocorrer aumento de pena em até 1/3, caso a vitima seja menor de idade.

Texto: Aline Farias

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