A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa de cerâmica ao pagamento de R$ 18 mil por danos materiais (lucros cessantes) e R$ 5 mil por danos morais, corrigidos, em favor de uma proprietária de imóvel em Iranduba. A empresa, situada no Centro do município, também deverá adotar medidas de isolamento acústico e filtros de fumaça e poeira, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária.
De acordo com os autos, a autora adquiriu o imóvel em 2016 e logo passou a alugá-lo. A primeira locatária rescindiu o contrato sete meses antes do término, relatando sujeira constante dentro da casa, fumaça, barulho noturno e irritações físicas causadas pela cerâmica vizinha. Um segundo contrato de locação, firmado em 2017, também foi rompido após apenas um mês, pelo mesmo motivo, deixando a proprietária sem receber aluguel por 18 meses consecutivos.
Ao analisar o caso, a juíza Nayara de Lima Moreira Antunes, da 2ª Vara de Iranduba, destacou que “é possível observar a densa névoa de fumaça e poluentes emitidos durante a atividade da requerida, corroborando os relatos de poluição atmosférica”. Ela frisou que a fábrica funcionava em área central da cidade, cercada por residências e equipamentos públicos, sem comprovação de licença de operação válida.
A decisão também levou em conta que a autora tentou resolver a questão de forma amigável, apresentando à empresa fotografias, vídeos e contratos rescindidos, mas recebeu como resposta que “nada poderia ser feito” e que deveria “procurar seus direitos”.
No julgamento da Apelação Cível, a Primeira Câmara Cível confirmou integralmente a sentença, reforçando a aplicação da responsabilidade civil objetiva para atividades empresariais que afetam o direito de vizinhança.
Processo n.º 0601054-74.2019.8.04.4600,