A consumidora Mirian Kelly dos Santos Ferreira ao deliberar que teria sofrido abalos emocionais decorrentes de obtenção de empréstimo consignado em agência do Bradesco concedido face a seguro que lhe foi repassado como obrigatório para a garantia do pagamento das prestações, lhe tendo sido informando que desse seguro não poderia desistir, porque se constituía como exigência para a obtenção do crédito, resolver acionar o Poder Judiciário, promovendo ação de reparação de danos materiais e morais fincados em prática abusiva de que para adquirir o financiamento esteve condicionada à obter, também, produto diverso do efetivamente desejado. O Bradesco foi condenado em primeira instância, sem que em recurso tenha conseguido alterar a decisão. Foi Relator Francisco Soares de Souza na Turma Recursal do Amazonas.
Em recurso inominado contra a consumidora destacou-se que a prática abusiva de venda casada constitui-se em demonstração de responsabilidade objetiva que deve ser resolvida na forma de danos materiais e morais configurados em favor do consumidor, no caso, a autora do pedido.
Em suas razões recursais o Banco Recorrente alegou que não houve a prática do ilícito reconhecido em primeiro grau de jurisdição, não havendo justiça no fato de que tenha sido condenado a devolver valores que foram corretamente ajustados entre as partes envolvidas no processo.
Não obstante, o acórdão deliberou que houve acerto na decisão do juízo recorrido, mantendo a sentença em todos os seus termos, pois, aos olhos dos juízos revisores, restou demonstrado que o seguro em questão foi condicionado à liberação do empréstimo contratado, na forma como relatado pela autora/recorrida.
Leia a decisão:
Recurso Inominado Cível Nº 0696925-86.2021.8.04.0001 JUIZ SENTENCIANTE: Marcelo Manuel da Costa VieiraRECORRENTE:Mirian Kelly Pinheiro dos Santos Ferreira. RECORRIDO:: Banco Bradesco S.A.RELATOR: Francisco Soares de Souza. EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CESTA BÁSICA DESERVIÇOS. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NAORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO PLEITO DE REPARAÇÃO MORAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE.- Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve serconhecido.- Escorreita, em parte, a decisão de primeira instância que determinou o cancelamento da cobrança impugnada e condenou o banco na repetição do indébito (R$ 750,00), já que não comprovada a contratação do serviço.- Os danos morais, contudo, entendo conformados na hipótese, em virtudeda atitude abusiva do banco que se utilizou de sua superioridade na relaçãonegocial para apropriar-se de valores disponíveis na conta bancária do cliente, ferindo de morte princípios basilares do código de defesa do consumidor, máxime os da transparência e da boa-fé nas relações de consumo, situação esta que desborda dos dissabores cotidianos, viola a integridade emocional e psicológica da pessoa, caracterizando dano moral e ensejando ao ofendido a devida reparação.- A fixação do valor da indenização deve se basear nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, objetivando o arbitramento de umvalor adequado para tanto compensar o constrangimento sofrido pela vítimacomo desestimular o autor da ofensa de praticar, no futuro, atos similares.- Assim sendo, fixo emR$ 2.000,00 (dois reais) o valor da reparaçãomoral, por considerar este suficiente e razoável a reparar os danossuportados pelo consumidor, sem que provoque enriquecimento indevido.- Ante o exposto,CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto,reformando parcialmente a sentença de piso, para julgar PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, condenando o banco ao pagamentode R$ 2.000,00 (dois mil reais) a tal título, aplicando-se sobre esta verbajuros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar destadata (Súmula 362 do STJ).- Sem custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, da Lei nº 9.099/95, interpretado a contrario sensu.É como voto.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos.ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal dosJuizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Amazonas, emdarprovimento ao recurso interposto, nos termos da ementa que acompanha o voto do relator. Sala das Sessões, em Manaus, 18 de fevereiro de 2022.
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