A escassez de documentos formais sobre o trabalho rural na região do Amazonas não afasta a necessidade de observância de critérios mínimos de prova para a concessão de benefícios previdenciários. As dificuldades históricas de formalização do trabalho rural no interior do estado não permitem que o Poder Judiciário dispense por completo lastro documental mínimo.
O entendimento é da 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas, ao extinguir ação de pensão por morte por ausência de início de prova material do exercício da atividade do instituidor.
Na sentença, o magistrado ponderou que as dificuldades históricas de formalização do trabalho rural no interior do estado não permitem que o Poder Judiciário dispense por completo o lastro documental necessário à caracterização da condição de segurado especial. Mesmo diante da realidade amazônica, observou o juiz, é indispensável que o interessado apresente ao menos um documento público idôneo, complementado por outro de natureza particular, capaz de servir como ponto de partida à prova testemunhal.
A decisão ressalta que, no âmbito da Seção Judiciária do Amazonas, o exame da qualidade de segurado especial leva em conta as peculiaridades regionais, mas exige mínimo suporte probatório documental. Segundo o juiz, documentos unilaterais ou de fácil obtenção — como declarações de sindicatos não homologadas pelo INSS, certidões eleitorais, recibos, notas fiscais e declarações de terceiros — não se revestem da fé pública necessária para comprovar o efetivo exercício da atividade rural.
Por outro lado, são aceitos como indícios válidos de prova material documentos públicos dotados de maior confiabilidade, como certidões do INCRA, guias de ITR referentes a pequenos imóveis rurais, cartão do produtor emitido pelo IDAM, ou, no caso de pescadores, carteira do Ministério da Pesca e Aquicultura e protocolo de seguro-defeso. Esses elementos, se contemporâneos ao período alegado, podem ser complementados por prova testemunhal, conforme o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.
O magistrado citou ainda que, com as alterações introduzidas pela Lei 13.846/2019, a comprovação da condição de segurado especial passou a ser feita preferencialmente por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), atualizado anualmente com base na autodeclaração do trabalhador ratificada por órgãos públicos credenciados, nos termos do Decreto 10.410/2020.
Diante da ausência de documentos contemporâneos e idôneos, o juízo considerou inviável a produção de prova oral isolada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A decisão reafirma o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço rural (REsp 1.352.721/SP).
Processo 1027128-73.2024.4.01.3200
