O ato de designação funcional de professor universitário para unidade diversa da lotação original, desde que respeitados o município e a área de conhecimento do concurso, é formalmente válido, insere-se na margem de discricionariedade da administração universitária e não pode ser anulado por mandado de segurança sem demonstração inequívoca de ilegalidade ou desvio de finalidade, sendo incabível o controle judicial sobre critérios de conveniência e oportunidade.
Decisão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas validaram a legalidade de ato administrativo da Universidade do Estado do Amazonas (UEA) que designou professor concursado para o exercício de suas funções em unidade diversa daquela de sua lotação original, dentro do mesmo município.
No caso concreto, a controvérsia girava em torno da interpretação do art. 23 da Lei Estadual nº 3.656/2011, que disciplina o regime jurídico dos docentes da UEA. O dispositivo autoriza o reitor da instituição a designar, no início de cada período letivo, os professores para atuação em quaisquer unidades acadêmicas situadas no município para o qual prestaram concurso, desde que respeitada a área de conhecimento correspondente.
Por unanimidade, os desembargadores rejeitaram recurso de apelação interposto contra sentença que havia denegado mandado de segurança, bem como afastaram embargos de declaração que buscavam rediscutir o mérito do julgado. Foi Relator o Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho.
O colegiado considerou que o ato impugnado encontra respaldo legal e se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, orientada pelos critérios de conveniência e oportunidade do gestor público. Não tendo sido demonstrado desvio de finalidade, abuso de poder ou violação ao edital do certame, prevaleceu o entendimento de que a designação funcional não viola direito líquido e certo do servidor, sendo incabível sua anulação pela via estreita do mandado de segurança.
A relatoria ficou a cargo do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, que pontuou ser legítima a reorganização interna promovida pela universidade, sobretudo quando se evidencia a inexistência de vedação legal à redistribuição de docentes dentro da área de aprovação. “Não é proibido ao reitor discordar ou não seguir os pareceres e informações de seus órgãos consultivos. A decisão final cabe à autoridade máxima da universidade”, asseverou.
Ainda segundo o relator, os documentos trazidos aos autos não comprovam de forma inequívoca que as disciplinas atribuídas extrapolavam os limites da área de conhecimento definida no edital do concurso. A ausência de conteúdo programático ou ementas que demonstrassem a alegada incompatibilidade impediu o acolhimento da pretensão mandamental, dada a exigência de prova pré-constituída.
Na mesma linha, os embargos de declaração opostos após o julgamento da apelação foram rejeitados sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. A Corte reiterou que a via dos embargos não se presta à rediscussão do mérito, especialmente quando a decisão encontra-se fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A tese firmada no julgamento estabelece que a designação de professor universitário para unidade diversa no mesmo município, desde que respeitada a área de conhecimento do concurso, configura exercício legítimo de discricionariedade administrativa, não cabendo revisão judicial salvo em caso de ilegalidade evidente.
Apelação Cível n.º 0489385-97.2023.8.04.0001