Consumidor tem direito ao negócio pretendido e não ao que fraudou sua vontade

Consumidor tem direito ao negócio pretendido e não ao que fraudou sua vontade

O Banco Bmg, além de refinanciar o contrato de empréstimo, que a consumidora já estava pagando indevidamente, por não  tê-lo contratado, fez com que a autora pagasse nova parcela sob a descrição empréstimo consignado e a dívida de Mírian Dias somente crescia ante a ausência de informação clara e adequada sobre a modalidade de contrato pactuada com a instituição financeira. O contrato de cartão de crédito consignado não fora subscrito pela interessada com a plena ciência de todos os seus termos, e foi determinada a conversão em outra modalidade, a de empréstimo pessoal consignado em folha, com o recálculo da dívida. Foi Relator Lafayete Carneiro Vieira Júnior. 

A ação da autora se fundamentou em pedir que o Judiciário declarasse a inexigibilidade de cobranças, haja vista que se submeteu a descontos que eram efetuados na sua conta corrente, com o pagamento de dois valores de empréstimos. Inicialmente teve desconto em folha de pagamento de uma parcela. Ao depois havia duas parcelas em desconto, houve outro valor sob a descrição cartão de crédito. 

O banco, em contrapartida juntou aos autos um documento denominado “Termo de Adesão Cartão de Crédito BMG Card, com autorização para desconto em folha”. Se concluiu no julgado que o documento não apresentava nenhum detalhamento sobre como o negócio jurídico deveria ocorrer. Aplicou-se o entendimento de que o “o contrato só será considerado válido quando restarem evidenciadas de forma clara, objetiva e em linguagem fácil os termos da relação jurídica”.

Esclareceu-se que as informações constantes no documento não se adequavam às exigências para com a finalidade do consumidor, que ocorreria a incidência de dúvida razoável quanto à modalidade de contratação que o consumidor pretendia firmar. “Ora, competia à instituição financeira, de forma clara e objetiva, distinguir a modalidade de crédito que estava oferecendo, alertando o apelado acerca dos benefícios e desvantagens da operação, e, sobretudo, da forma de pagamento”. 

Deliberou-se que quando o consumidor contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, acreditando haver contratado um empréstimo consignado, deve-se converter o negócio para essa modalidade. 

No mais, “a contratação de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes na avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa”.

Processo nº 0645357-31.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo nº 0645357-31.2021.8.04.0001

Apelantes: Miriam Dias Siqueira, Banco Bmg S/A. Relator: Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior EMENTA – RECURSOS DE APELAÇÃO – CARTÃO DE  CRÉDITOCONSIGNADO – APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURADAS – PREJUDICIAIS AFASTADAS – ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO OFERTADA –  APLICAÇÃODA TESE N.º 02 DO IRDR TEMA 05 – SUBTRAÇÃO DO CONTRA CHEQUE DA AUTORA – DANOS MATERIAIS – CONVERSÃO PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL CONFORME TESE N.º 6 – DEVIDA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA CONSUMIDORA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR – APLICAÇÃO DA TESE N.º 04 – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

 

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