Quando o comprador de um imóvel deixa de pagar as parcelas e o contrato é desfeito por isso, a devolução do que foi pago deve seguir regras bem definidas. A construtora pode ficar com parte do valor, mas só o suficiente para cobrir despesas do negócio. Essa retenção precisa ser justa, sem exageros, para evitar que a empresa tenha lucro indevido com o cancelamento do contrato, definiu o Juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho.
Decisão da 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, aceitou uma ação proposta por comprador de imóvel que pleiteava a rescisão de contrato de promessa de compra e venda, com restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais.
Na sentença, o magistrado reconheceu que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva do autor, que interrompeu o pagamento das parcelas mesmo após aderir, por meio de termo aditivo, à prorrogação do prazo de entrega do imóvel. Com base na Súmula 543 do STJ, o juiz autorizou a retenção de 10% dos valores pagos a título de despesas administrativas, condenando a empresa à devolução dos 90% restantes com base na ficha financeira do contrato.
A sentença também rechaçou os pedidos de indenização por danos morais, lucros cessantes e aplicação de cláusula penal moratória, destacando que a devolução proporcional é suficiente para recompor o equilíbrio contratual, sobretudo diante da novação contratual firmada em 2017 e da ausência de purgação da mora mesmo após notificação válida enviada à residência do autor.
“A parte autora não logrou demonstrar circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento inerente às relações comerciais”, pontuou o magistrado ao afastar os danos morais.
A decisão observou, ainda, que o contrato foi firmado em 2013, antes da vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), e, portanto, regido exclusivamente pelo Código Civil, pelo CDC e pela jurisprudência vigente à época.
Como houve sucumbência recíproca, as custas processuais foram divididas entre as partes e ambas foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios.
Processo n. 0533709-41.2024.8.04.0001