A exclusão de herdeiro por indignidade passou a operar de forma automática quando houver condenação penal definitiva por homicídio doloso contra o autor da herança. Desde a vigência da Lei 14.661/2023, o Código Civil deixou de exigir ação cível autônoma para esse fim, bastando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ainda que o crime tenha ocorrido antes da alteração legislativa.
Com base nesse entendimento, a Vara de Família e Sucessões de Guarapuava (PR) extinguiu um processo cível que discutia a indignidade sucessória de um homem condenado por feminicídio, sem exame do mérito. A decisão reconheceu a perda superveniente do interesse processual, diante da incidência direta da nova regra legal.
O processo havia sido ajuizado pelos pais da vítima quando a ação penal ainda estava em curso. À época, o ordenamento jurídico exigia pronunciamento específico do juízo cível para afastar o herdeiro indigno. O trânsito em julgado da condenação penal, no entanto, ocorreu já sob a vigência da Lei 14.661/2023, que passou a atribuir efeito automático à condenação criminal em matéria sucessória.
Após a formação da coisa julgada penal, o próprio réu requereu a extinção da ação cível, sustentando que a exclusão da herança independe de decisão do juízo de família quando a condenação definitiva já está consolidada. Argumentou, ainda, que a legislação aplicável é aquela vigente no momento do trânsito em julgado, e não a existente na data do crime.
A juíza Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento acolheu a tese. Segundo a decisão, é desnecessária a tramitação de processo civil quando o juízo criminal já analisou e reconheceu a culpabilidade da pessoa apontada como indigna de suceder. Para a magistrada, a lei de 2023 incide sobre os efeitos civis da condenação, razão pela qual se aplica mesmo a fatos anteriores, desde que o trânsito em julgado ocorra sob sua vigência.
Embora tenha extinguido o processo sem julgamento do mérito, a magistrada condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Conforme consignado, foi a conduta do condenado que deu causa ao ajuizamento da ação cível, proposta em momento no qual ainda não existia previsão legal de exclusão automática. O processo tramita sob segredo de Justiça.
