O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu condenou uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais a um casal que teve a viagem de noivado para a cidade de Gramado, no Rio Grande do Sul, prejudicada devido ao atraso injustificado do voo. A sentença é do juiz Ítalo Lopes Gondim.
De acordo com o processo, o embarque estava programado para as 13 horas do dia 18 de dezembro de 2024, mas o comunicado do atraso foi feito no próprio aeroporto, impossibilitando os passageiros de tomarem providências alternativas. A autora contou que a viagem teve o intuito de passar as festividades natalinas ao lado de seu noivo, em uma viagem previamente planejada com significativa carga afetiva e emocional.
Na sentença, consta que, embora a companhia aérea tenha alegado que prestou assistência material, como hospedagem, o juiz considerou que isso não eliminou o prejuízo emocional causado pela frustração da viagem. Destacando a ausência de aviso prévio e a quebra de expectativa, ele reconheceu que a situação configurou falha na prestação do serviço. Pontuou também que problemas técnicos ou operacionais não isentam a empresa da responsabilidade de indenizar.
Segundo o magistrado, esse tipo de contratempo é classificado como fortuito interno, ou seja, riscos previsíveis da atividade empresarial que não afastam o dever de reparar os danos causados. “A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal”, afirmou o juiz Ítalo Lopes, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a cada um por danos morais, totalizando R$ 6 mil, com correção monetária e juros legais.
Com informações do TJ-RN