A magistrada Ida Maria Costa de Andrade, no exercício de atuação plantonista do juízo cível de Manaus deferiu tutela de urgência requerida por Ozinete Caldas Cruz contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S. A, autorizando que a Autora pudesse efetuar a compra de uma passagem com o transporte em cabine de seu coelho de estimação – batizado carinhosamente como “Pufy”, para o voo Manaus/Tabatinga, a ser efetuado no dia 28/03/2022, sob o nº AD 2683.
A decisão relata que, a Autora, ao perceber que o deslocamento de sua ida ao Município de Tabatinga com o seu coelho de estimação seria um problema, antecipou-se, e recorreu à Justiça para pedir tutela que não poderia ser negada, face a provas que a convivência compartilhada entre a Autora e o animal de pequeno porte era imprescindível, não podendo ser impedida de viajar somente porque na Portaria Anac n. 676/2000 se permite, apenas, o transporte de cães e gatos. A autora foi representada pelo advogado Ítalo Eduardo Pina Prado, do Escritório Jurídico Cardozo, Sousa & Prado.
Embora tenha tomado a iniciativa de efetuar a compra das passagens aéreas pelos meios disponíveis, inclusive por telefone, a autora foi informada que não haveria possibilidade de levar o Pufy, pois o transporte de coelho não é autorizado, gerando abalo emocional, pois pretendia viajar para ver a família que mora na fronteira com a Colômbia, mas não poderia deslocar-se sem o seu “filhinho”.
Para a magistrada que concedeu a tutela em caráter de urgência, a matéria se revestiu da excepcionalidade exigida na apreciação pelo Poder Judiciário. No exame do conteúdo jurídico apreciado, se concluiu que o transporte de animais de estimação de pequeno porte é permitido na cabine de aeronaves, importando que a concessão também fosse direcionada à passageira que pretendia deslocar-se com o coelho de sua estimação, dando interpretação extensiva ao direito do consumidor.
Considerou a magistrada que o coelho se encaixa no conceito de família multiespécie, que abrange humanos com convivência compartilhada com seus animais. Não haveria assim, razão jurídica para se diferenciar o cão, também animal de estimação, que viaja com seu dono, até porque fora considerado que a pretensão da autora de viajar com Pufy – seu coelho, revelou a necessidade de embarque do passageiro com o seu animal de suporte emocional.
A magistrada considerou, ainda, o disposto na Portaria 576/2013, da União Europeia, aplicável à espécie, por analogia, que firma que todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podem apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou.
Desta forma, foi determinada que a empresa Azul Linhas Aéreas permita a compra de passagem, e, por consequência, autorize o transporte em cabine do coelho de estimação da Requerente, no voo da empresa, não somente no transporte de ida, mas também assegurada a volta, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 em caso de desobediência. A autora comemorou a decisão, comunicando sua alegria ao “filho” estimado. A decisão foi publicada em 23/03/2022.

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