O Corregedor Nacional da Justiça, Ministro Luís Felipe Salomão, em reclamação disciplinar do Bradesco contra o Juiz de Direito Roberto dos Santos Taketomi, titular da 2ª Vara Cível de Manaus, determinou que o magistrado se abstenha de insistir na determinação ao Bradesco para que o banco efetue uma transferência ou liberação de valores que representam a cifra de R$ 34 milhões. O dinheiro seria liberado, como consta na reclamação, para que quatro autores tivessem atendido suas pretensões em ação movida contra a instituição financeira.
Há uma valor incontroverso que, no entanto, é inferior a R$ 300 mil. Mesmo assim, o magistrado havia determinado a transferência e liberação dos valores, ainda que pendente recurso da instituição reclamante. Para o Bradesco, a decisão não esteve em harmonia com a lei processual, além de que ficaria difícil, ao depois, reaver a cifra milionária.
O Banco chegou a recorrer da decisão em agravo de instrumento que foi negado pela Justiça do Amazonas. Paralelamente, interpôs Mandado de Segurança, mas, na Corte de Justiça, em decisão monocrática da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, indeferiu-se, de plano, um pedido de liminar.
A magistrada negou ao Bradesco o pedido de impugnação sob o fundamento da não existência de previsão para impetração de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo em agravo interno ainda a ser analisado pelo relator.
Em seguida, o Bradesco recorreu ao STF. Na Suprema Corte, o Ministro André Mendonça, atendendo ao pedido do Bradesco, suspendeu liminarmente a decisão que obrigou o banco a transferir o valor de R$ 34 milhões que seria liberado aos autores da ação em que discutem terem contribuído para a Caixa de Assistência do extinto Bea, hoje administrado pelo Bradesco.
Na decisão do Ministro Salomão, em Reclamação Disciplinar, o Corregedor Nacional de Justiça reiterou, em atendimento ao também pedido do Banco Brasileiro dos Descontos, que o juiz Roberto dos Santos Taketomi, se abstenha de efetuar a transferência nos autos do processo ou de outros processos conexos ou apensos.
Reclamação Disciplinar nº 0000813-51.2023.2.00.000/CNJ
Leia a decisão:
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Órgão julgador colegiado: Plenário Órgão julgador: Corregedoria. DECIDO.2. Defiro o ingresso do terceiro interessado (ID 5031334). 3. Em consulta ao sítio oficial do TJAM, observa-se, inclusive, que esta matéria vem recebendo uma série de decisões, inclusive de natureza administrativa, considerando a conduta do magistrado e os valores envolvidos. Ademais, infere-se que as informações solicitadas ao Tribunal de Justiça e ao próprio magistrado reclamado não foram prestadas a contento. Noutro giro, chegam novas informações no sentido da possível liberação das quantias, o que pode efetivamente representar desbordamento da questão jurisdicional para a esfera disciplinar, uma vez que existem decisões no âmbito correcional em sentido contrário, o que denota conduta do magistrado que pode violar as normas pertinentes da LOMAN e Código de Ética da Magistratura. Nestes termos, DETERMINO que o magistrado ROBERTO DOS SANTOS TAKETOMI, titular da 2ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital do TJAM, se abstenha de efetuar a transferência ou liberação de valores nos autos do processo n. 0041152-33.2006.8.04.0001, bem como demais processos conexos ou apensos. I-se da forma mais célere, comunicando-se ao magistrado, à Corregedoria-Geral e à Presidência do TJAM. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. Corregedor Nacional de Justiça
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