Chamar idoso de ‘velho safado’ demonstra que ofensor merece maior censura penal

Chamar idoso de ‘velho safado’ demonstra que ofensor merece maior censura penal

O Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal de Justiça do Amazoans, definiu em julgamento de conflito de competência entre o juízo comum e o juizado criminal que o fato de um idoso ser ofendido em sua honra pessoal e essa ofensa ser motivada pela discriminação em razão de sua idade, seja a hipótese de se definir a conduta criminosa como injúria qualificada. A expressão ‘velho safado’ sofrida pela vítima Altevi Maciel, foi considerada conduta definida com pena mais grave que a injúria simples, com qualificadora que retira a competência para o processo e julgamento do crime do juizado especial criminal, além da ação penal ser pública e de interesse coletivo, pois o crime não se limita a uma ofensa individual. 

A vítima, com 71 anos de idade, foi alvo de impropérios como ‘velho safado, pilantra esperto’ e outros adjetivos negativos, além de ameaças, levando o magistrado do juizado especial criminal de Manaus a declinar de sua competência por entender que havia um concurso de crimes entre a injúria qualificada e a ameaça, com o que não concordou o juízo comum, suscitando conflito de competência, solucionado pelo tribunal de justiça. 

O juízo que instaurou o conflito havia entendido que as expressões injuriosas haviam sido proferidas em razão de uma discussão causada por motivos patrimoniais, o que eliminaria a intenção de desprezo na razão de condição de pessoa idosa, não se assentando o dolo quanto a essa circunstância específica. 

Em sentido diverso, o entendimento da Corte de Justiça foi no caminho de que o xingamento proferido teve o objetivo de atingir a vítima em razão de ser pessoa idosa.  O xingamento de velho safado, ao ver jurídico da segunda instância se encerra em um delito de médio potencial ofensivo que deve ser processado e julgado no juízo comum. 

Leia o acórdão:

Processo: 0659952-69.2020.8.04.0001 – Confl ito de Competência Cível, Central de Inquérito. Suscitante : Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Manaus/AM. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CENTRAL DE INQUÉRITOS. INJÚRIA QUALIFICADA EM RAZÃO DE CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.I – Percebe-se que o xingamento “velho safado” foi proferido com o objetivo de atingir a vítima em razão de ser pessoa idosa, fato que enseja a subsunção do fato ao tipo penal do art. 140, § 3º do CP (injúria qualifi cada).II – Como a pena máxima cominada a esse delito é de três anos, exclui-se a competência do Juizado Especial Criminal para julgamento da demanda.III – Em caso muito semelhante, em que analisava a expressão “velha safada”, já decidiu esta Corte que a conduta se configurou como tipo qualifi cado, firmando a competência da Central de Inquéritos.IV – Confito de Competência Cível improcedente para declarar o Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Manaus/AM competente para dar andamento ao feito.. DECISÃO: “Complemento da última mov. publicável do acórdão Não informado “. Sessão: 16 de novembro de 2022

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