A magistrada Sheila Jordana Sales, da 1ª Vara Cível, em ação movida contra o Banco Bmg, por um cliente que pede devolução de valores por descontos indevidos e danos morais por crédito não solicitado, fixou que quando o consumidor impugnar a assinatura de um contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá ao banco o ônus de provar sua autenticidade. A decisão é delineada na impugnação feita por Wanderley Silva, que moveu um pedido de obrigação de fazer contra a instituição financeira.
Na ação o autor foi claro ao afirmar que solicitou ao banco um crédito, na modalidade consignado, mas que restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, pois o banco lhe impôs contrato diverso, que resultou numa obrigação não assumida com um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem diverso da modalidade efetivamente pretendida.
O cliente observou que o modelo contratual que lhe foi imposto, ante o montante de prestações pagas e as prestações a vencer, correspondeu a modalidade que não teria data fixada para acabar, e não haveria correspondência com o contrato que concluiu ter se compromissado quando de sua assinatura.
O banco, no entanto, no exercício do contraditório, fez a juntada de documentos onde alegou que a assinatura constante em documento que corresponderia ao termo de contrato de adesão corresponderia à do cliente, autor do pedido, onde se poderia constatar a semelhança com as assinaturas constantes de outros documentos também subscritos pelo autor. Esse documento foi impugnado pelo autor, requerendo que a assinatura, se sua, restasse devidamente comprovada por perícia.
Em posterior despacho, a magistrada registrou que deveria se filiar ao entendimento firmado pelo STJ, cuja tese sobre o tema registra que: ” Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade”.
Processo nº 0712035-28.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo 0712035-28.2021.8.04.0001 – Procedimento Comum Cível – Rescisão do contrato e devolução do dinheiro – REQUERENTE: Wanderley Souza. REQUERIDO: Banco Bmg S/A – Dito isso, o ônus da prova pericial recaíra sobre a instituição bancária requerida, motivo por que indefi ro a indicação do TJAM como responsável pelo pagamentos dos honorários periciais. Em termos de prosseguimento, homologo os honorários periciais no montante de R$ 2.800,00, conforme pleiteado pela Sra. Perita em fl s. 233/234. Intime-se a parte Requerida para que, em 05 (cinco) dias, apresente comprovação de pagamento de metade do valor arbitrado para os trabalhos periciais. Intimem-se as partes para que tomem ciência da data da perícia designada para o dia 07/12/2022 às 15:30h para a COLETA GRAFOTÉCNICA