Turma Recursal do Amazonas reconheceu a legalidade das tarifas de saque e extrato previstas na Resolução 3.919/2010 do Banco Central e afastou indenização por danos morais.
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas reformou sentença que havia condenado o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização moral e restituição em dobro de valores a uma correntista, ao reconhecer que as tarifas bancárias cobradas a título de saque e emissão de extratos estão amparadas pela Resolução 3.919/2010 do Banco Central. O colegiado entendeu que, sendo os serviços efetivamente prestados, não há ilicitude ou abuso a justificar reparação.
A ação foi proposta por uma cliente que alegou ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica “saque terminal”. O juízo de primeiro grau, da 18ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus, havia acolhido os pedidos e fixado indenização de R$ 3 mil por danos morais, além da devolução em dobro dos valores descontados. O banco recorreu sustentando que a cobrança observava parâmetros regulatórios do sistema financeiro e que o uso de terminais de autoatendimento é serviço tarifável conforme a regulamentação vigente.
Ao votar pelo provimento do recurso, o relator, juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo, destacou que as cobranças impugnadas “encontram amparo legal na Resolução BACEN 3.919/2010” e que a própria autora “sequer negou a utilização dos serviços que geraram tais cobranças”. O magistrado observou que não houve prova de falha na prestação do serviço nem indício de conduta abusiva por parte da instituição financeira.
A decisão reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, afastando tanto a restituição em dobro quanto a indenização moral. O acórdão segue jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é legítima a cobrança de tarifas bancárias previstas em norma do Banco Central, desde que correspondam a serviços efetivamente prestados e informados ao consumidor”.
O julgamento foi unânime, sob a presidência do juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, com a participação dos juízes Alexandre Henrique Novaes de Araújo (relator) e Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro.
Processo 0193364-82.2025.8.04.1000
