O magistrado Luís Alberto Nascimento Albuquerque sentenciou à prisão o quarteto que praticava assaltos no Bairro Nova Esperança em Manaus. A ação julgada procedente concluiu que Leandro Pontes Marques e mais 03 comparsas do crime, que foram presos em flagrante delito no dia 17/01/2022 teriam adentrado na casa das vítimas que, mediante uso de violência e grave ameaça, ficaram reféns dos quatro acusados. As vítimas sofreram pisões na cabeça, agressões generalizadas, revirando a casa à procura de armas, dinheiro e outros pertences, pegando mochilas, tv, notebook, chave de carro, mas, incontinente, foram capturados pela Polícia Militar. Os acusados se encontram incursos nas penas do Artigos 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, combinados com o Artigo 14, II do mesmo estatuto penal.
Cerca de 15 minutos, depois do início do assalto, a polícia entrou na casa do depoente e rendeu os acusados. Um dos integrantes do grupo era inquilina das vítimas, a Ré Lizete da Rocha Gadelha. O magistrado concluiu que o crime, no entanto, se deu na modalidade tentativa.
Eduziu o juiz que os réus, por terem sido presos em flagrante delito enquanto praticavam o crime, foram surpreendidos em situação na qual ainda não havia se consumado a violência ou a grave ameaça perpetradas contra as vítimas, que se mantiveram aprisionadas em sua própria residência.
A intervenção policial fizeram surgir a configuração da tentativa perfeita, pois, embora os acusados já estivessem em situação de fuga, no carro das próprias vítimas, com todos os objetos a eles pertencentes, a fuga não se consumou por circunstâncias alheias as suas vontades, sem que tenha obtido o resultado almejado.
Leia a decisão:
Trata-se, na espécie, de crime de roubo com o emprego de arma e em concurso de pessoas, tipificado na norma incriminadora do artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, imputando-se a autoria aos quatro acusados. Neste sentido, vê-se da análise do conjunto probatório produzido nos autos, que as provas colhidas são suficientes para a formação de um juízo condenatório em relação aos denunciados LEANDRO PONTES MARQUES, MARCELO GERMANO YKUNO, NATANAEL ARAÚJO e LIZETE DA ROCHA GADELHA QUEIRO. Note-se que a materialidade delitiva é incontroversa e a autoria restou suficientemente comprovadas nos autos em relação aos quatro denunciados. Os acusados foram presos em flagrante enquanto ainda praticavam o crime, dentro da residência da vítima, ao passo que as testemunhas foram incisivas em afirmar que o acusado Leandro foi preso dentro do veículo utilizado no crime, e não só confessou sua participação como foi ele quem apontou a casa onde estava ocorrendo o crime. Os acusados, como visto, pararam em outra rua, e, portanto, não haveria como o réu Leandro saber onde estavam os seus comparsas se não estivesse emcomum acordo com os demais. Por outro vértice, concluo que o crime se deu na sua forma tentada, porquanto os réus foram presos em flagrante enquanto praticavam o crime, quando ainda não havia cessado a violência e a grave ameaça perpetradas contra as vítimas, aprisionadas em sua própria residência, não obstante já houvessem bens acondicionados dentro do veículo da família vitimada e os acusados já estivessem se preparando pra ir embora do cenário criminoso, o que só não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades, mais precisamente a intervenção policial.
Configurada, pois, a tentativa perfeita ou acabada, já que os denunciados percorreram todo o “iter criminis”, utilizando-se de todos os meios executórios postos à sua disposição, mas, ainda assim, não obtiveram o resultado almejado, consumando o crime, porque foram impedidos pela atuação da autoridade policial já quando se preparavam para fugir do local do delito.