Aposentadoria de servidora não confirmada pelo TCE-AM, é mantida cassada pelo TJAM

Aposentadoria de servidora não confirmada pelo TCE-AM, é mantida cassada pelo TJAM

O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas ao apreciar processo administrativo de concessão de aposentadoria de M. S.A, deliberou, em Plenário, que houvera vícios no ato que resultou na remessa da servidora para a inatividade. No caso, a funcionária pública serviu ao Estado do Amazonas e ao Município de Manaus, com cumulação de cargos na área da saúde. No Estado, se aposentou em 2007, sobrevindo nova aposentadoria em 2014 ante a Secretaria Municipal de Saúde – (Semsa). O Tribunal de Contas, ao julgar o processo administrativo de aposentadoria considerou que houve ilegalidade no ato de concessão ante incompatibilidade de horários no exercício das funções desempenhadas. A interessada recorreu porque a ManausPrev, pelo Município de Manaus, sustou o pagamento do benefício. Foi Relator Délcio Luís Santos.

Após a submissão do pedido de aposentadoria no órgão competente, o processo de aposentadoria não se encerra, pois se cuida de ato complexo, importando, posteriormente, que o órgão previdenciário realize o encaminhamento do processo e do ato que dele resultou ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

O TCE/AM procede, posteriormente, a julgamento no qual aprecia a legalidade ou não do ato com a consequente verificação para fins de registro ou não do benefício que restou, no caso concreto, sendo pago pelo órgão previdenciário a que esteve ligado a servidora que passou ao quadro da inatividade. Com a cassação, o pagamento fora suspenso. 

Na causa examinada, embora a servidora tenha pedido a intervenção do Poder Judiciário para examinar a legalidade da manifestação do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, concluiu-se que a ManausPrev não teve participação na concessão da aposentadoria da servidora, tampouco no seu deferimento ou cassação, razão pela qual o fundo previdenciário Municipal foi excluído da lide.

Firmou a ManausPrev, em razões  acolhidas pelo TJAM que o ato de concessão de aposentadoria debatida nos autos fora ainda da alçada do Secretário Chefe da Casa Civil, por delegação efetivada por Decreto Municipal em 2014, concluindo-se que houve ilegitimidade passiva do Instituto que não teve participação na concessão da aposentadoria e tampouco em sua cassação. Aposentadoria é ato complexo, demandando que, após o ato inicial de reconhecimento do direito, no órgão de origem, seja homologada, com registro do benefício pelo TCE/AM, onde somente assim restará pacificada a sua concessão.

Leia o acórdão:

Gabinete do Desembargador DÉLCIO LUIS SANTOS. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL – MANAUS. PROCESSO N.º 0612107-80.2016.8.04.0001. APELANTE: MANAUS PREVIDÊNCIA – MANAUSPREV. M E N T A: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONTROLE DO ATO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. MANAUS PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO INICIAL PROLATADO PELO SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessão da aposentadoria é ato complexo, demandando que, após o ato inicial de reconhecimento do direito, seja realizada a análise pelo Tribunal de Contas acerca da legalidade ou não do ato com a consequente verificação para fins de registro ou não do benefício; 2. A documentação aportada aos autos demonstra que a autarquia previdenciária não tem participação no ato inicial de concessão do benefício e, no caso concreto, na sua cassação, embora o processo administrativo que anteceda o ato tramite perante em seu âmbito interno, tratando-se, porém, de ato prolatado pelo Secretário Chefe da Casa Civil, por delegação efetivada pelo Decreto nº 2.742/2014; 3. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da MANAUS PREVIDÊNCIA para figurar no polo passivo da demanda face a sua não participação na cassação da aposentadoria; 4. Recurso conhecido e provido, para julgar o feito extinto sem julgamento do mérito em relação à MANAUS PREVIDÊNCIA, nos termos do art. 485 , VI , do CPC ; 5. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

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