Magistrados devem sempre adotar medidas para combater a litigância abusiva, conforme estabeleceu a Resolução 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Com esse entendimento, o juiz José Emanuel da Silva e Sousa, da 2ª Vara Mista de Piancó (PB), declarou uma ação contra um banco extinta sem a resolução do mérito.
O autor do processo pediu que a instituição financeira fosse condenada a pagar indenização por danos morais por causa de um golpe que ele diz ter sofrido. Segundo seu relato, ele compareceu a uma agência em Piancó, onde foi abordado por um homem que se passou por empregado do banco. O autor diz ter passado seus dados bancários ao golpista, que teria feito empréstimos fraudulentos em seu nome.
Segundo a vítima, as parcelas dos empréstimos foram debitadas diretamente de seu benefício previdenciário. Além da indenização, ele pediu a anulação dos contratos de empréstimo e a restituição dos valores pagos.
Provas não apresentadas
Antes de analisar o caso, o juiz solicitou uma prova documental da tentativa de resolução do problema diretamente com o banco; uma prova do comparecimento do autor a um cartório para assegurar que ele realmente queria ajuizar a ação; e uma declaração do advogado de que ele não tinha demandas fracionadas. Dessas três solicitações, apenas uma foi cumprida, a ida ao cartório.
Na análise do mérito, o julgador frisou que há orientações do CNJ e da Corregedoria de Justiça da Paraíba para que os juízos de primeiro grau adotem medidas para impedir a litigância predatória. Ele também citou o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que o juiz pode exigir documentos para coibir essa prática.
Silva e Sousa também mencionou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, diz que o juiz pode indeferir a petição inicial se as diligências não forem cumpridas. Como o autor não cumpriu as exigências, a ação foi extinta.
“No caso em análise, constata-se a ausência de prévio requerimento administrativo, o que impede a verificação da existência de pretensão resistida, pressuposto lógico da necessidade de intervenção judicial. Sem a comprovação de que a via extrajudicial foi tentada sem êxito, não se caracteriza o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, essência da lide a justificar a movimentação da máquina judiciária (…). No presente caso, chama a atenção a propositura da ação sem a juntada de documentos essenciais, tais como comprovantes de tentativa de solução extrajudicial, contratos e prova da relação jurídica, demonstra falta de diligência da parte autora. Tal conduta contraria os deveres de lealdade e boa-fé processual (artigo 5º do CPC), além de violar o princípio da cooperação, dificultando a análise adequada da pretensão. A falta desses documentos pode justificar a intimação para regularização, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do CPC)”, escreveu o juiz.
Processo 0801101-04.2024.8.15.0261
Com informações do Conjur