Ainda que não haja o furto dos bens da vítima que acaba morta resta consumado o latrocínio

Ainda que não haja o furto dos bens da vítima que acaba morta resta consumado o latrocínio

Nos autos da ação penal 0616109-25.2018.8.04.0001, após regular processo em que foi assegurada ampla defesa, Tassio Farias da Silva e mais quatro acusados foram condenados pela prática de latrocínio pelo fato de que, em concurso de pessoas, mediante uso de violência exercida através de emprego de arma de fogo e com o objetivo de subtrair uma carga que esteve na posse da empresa Bússola Logística, localizada na Rua Javari, Distrito Industrial em Manaus, invadiram o local, fato ocorrido em 2018, momento em que se depararam com a vítima, o vigilante Charles Frank Silva, atirando em sua direção e provocando sua morte. No recurso, foi negada a pretendida desclassificação para tentativa de crime, afastando-se o argumento de que o fato de não terem ficado com a mercadoria eliminaria a consumação do crime. Foi Relator Cezar Luiz Bandiera.

“O fator preponderante para a consumação do crime de latrocínio é o evento morte e não o implemento da violação patrimonial, nos moldes da Súmula n° 610 do Supremo Tribunal Federal”, destacou o julgado, mantendo a condenação pelo latrocínio consumado na forma descrita na ação penal. 

Ainda que não tenha ocorrido a subtração das mercadorias, não deve ser utilizado o raciocínio de que incidiram circunstâncias alheias à vontade do agente, pois, o homicídio restou consumado como meio para se atingir o fim, a subtração, como destacou o julgamento.

“Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima” destaca a Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal, utilizada para nortear os fundamentos do julgamento da apelação, que concluiu por serem satisfatórias as provas colhidas na fase inquisitiva e confirmadas em juízo em regular processo penal.

 

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