Águas de Manaus indenizará usuário em R$ 10 mil por incursão irregular de imóvel e corte de água

Águas de Manaus indenizará usuário em R$ 10 mil por incursão irregular de imóvel e corte de água

A Turma Recursal definiu que a sentença bem fundamentou os parâmetros que impuseram a Águas de Manaus o dever de compensar o usuário em R$ 10 mil pelas ofensas decorrentes de um incursão irregular do imóvel e o corte de água

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu, por unanimidade, manter a sentença de primeiro grau que condenou a concessionária Águas de Manaus a pagar indenização por danos morais a um usuário dos serviços essenciais, em Manaus. A empresa deverá indenizar o usuário em R$ 10 mil por danos morais. 

A decisão, tomada no recurso inominado interposto pela concessionária, foi confirmada pelo voto da Juíza Relatora Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes, que manteve a sentença do Juiz Ian Andrezzo Dutra, pelos seus próprios fundamentos. 

Na ação o autor acusou a concessionária Águas de Manaus de realizar cobrança de multa por irregularidade  inexistente no hidrômetro, além da paralisação do fornecimento de água devido a débito pretérito, sem adoção do procedimento administrativo adequado.

O Juiz Ian Andrezo Dutra, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, proferiu sentença fincando a existência da prática de um ato ilícito por parte da concessionária, condenando-a, além de determinar o cancelamento do procedimento irregular, em danos morais compensáveis ao autor. A concessionária recorreu. 

Segundo o magistrado, a imposição de multa administrativa  ao autor decorreu de irregular  incursão  ao imóvel do consumidor, agravado com o corte de abastecimento de água em razão de débitos pretéritos. ‘Tal procedimento está incorreto, na medida em que descabe a realização de corte por débito remoto’, advertiu Ian Andrezzo. 

Decisão da 2ª Turma Recursal

Em sessão realizada no dia 4 de junho de 2024, a 2ª Turma Recursal, por meio da relatoria da Juíza Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso da concessionária. A Turma entendeu que a sentença de primeiro grau foi bem fundamentada e correta ao aplicar o direito ao caso concreto.

Fundamentação da Decisão

A decisão foi embasada na correta apreciação e análise dos fatos pelo Juízo de primeiro grau, que considerou procedente a demanda do consumidor. A Juíza Relatora destacou que o procedimento administrativo adotado pela concessionária foi irregular, configurando dano moral. O valor da indenização, arbitrado inicialmente em R$ 10 mil, foi mantido por ser considerado proporcional e razoável.

A decisão segue o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, que permite a dispensa do relatório e a utilização da súmula do julgamento como acórdão. As custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em 20%, conforme o artigo 55 da mesma lei, reafirmando-se   a condenação da Águas de Manaus, destacando a importância de procedimentos administrativos regulares e a proteção dos direitos dos consumidores contra práticas abusivas.

Autos nº 0524918-20.2023.8.04.0001

Relatora: Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes

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