Advogado acusado de incentivar filho a agredir adolescente que beijou namorada é inocentado no TJSP

Advogado acusado de incentivar filho a agredir adolescente que beijou namorada é inocentado no TJSP

O Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um advogado acusado de ter facilitado a atuação do filho em agredir um colega de escola. A conduta esta definida no Estatuto da Criança e do Adolescente. Em primeira instância, a condenação do advogado havia sido lançada pelo fato do juiz entender que, no dia 2 de setembro de 2019, no Bairro Palmeiras, em São Paulo, adolescentes, na companhia do filho do advogado, e incentivados por este, teriam agredido um menor, sendo instigados pelo causídico, que, assim, teria prestado auxílio moral e material para o crime ocorrer. Tudo ocorreu porque o adolescente não aceitou que um colega tivesse beijado a namorada. O advogado José Pedro Said Júnior teve seu apelo defensivo acolhido pelo TJSP.

Condenado a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime aberto, o advogado apelou ao TJSP, e foi absolvido, afastando-se a tese de que o advogado, no mínimo, tenho assumido o risco de produzir o resultado de influenciar na corrupção dos menores. 

Na sua defesa, o causídico alegou que não sabia e não teria como presumir que ocorreria uma briga em que se envolveu o filho, os amigos e  outro adolescente, o pivô da confusão, porque teria dado um beijo na namorada do colega, filho do causídico, que também não teria gostado da situação. O adolescente resolveu tirar satisfações, e foi com os colegas, todos transportados no carro do advogado. A denúncia havia narrado que o dolo eventual se materializou porque o advogado teria pactuado com a situação ao verificar o estado psicológico alterado dos agressores, e mesmo assim os transportou, afora a ampla cobertura que teria dado durante as agressões. 

No acórdão, em segunda instância, se esclarece que a ação do acusado poderia ser interpretada como auxilio material aos agentes ou, ainda, auxílio moral como incentivo às condutas desses, voltadas para a finalidade de ofender fisicamente a vítima. Entretanto, a prova teria sido dúbia. 

“Uma vez que o filho estivesse determinado a encontrar-se com o outro, para explicações sobre o episódio do beijo na namorada, de nada adiantaria proibi-lo desse encontro. Não se poderia trancá-lo em casa, ou exigir que aguardasse a viagem e esperar que o tempo passasse para solucionar o acontecido”, pois o filho iria de qualquer modo, editou o julgado, e o pai resolveu levá-lo, caso contrário, iria de Uber, como ameaçado. 

As provas da condenação não convenceram os Desembargadores, porque não foram conclusivas, e foi proclamado que a dúvida deveria pender pelo direito de liberdade, acolhendo o recurso interposto pelo causídico. 

 

 

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