Ações penais em curso poderão modular o fator da diminuição da pena no tráfico privilegiado

Ações penais em curso poderão modular o fator da diminuição da pena no tráfico privilegiado

Muito embora as investigações criminais e ações penais em curso não possam se prestar para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do Art. 33 da Lei 11.343/2006, permitindo, pois, o reconhecimento do tráfico privilegiado, na razão de que deva prevalecer o postulado constitucional do princípio do estado de inocência, não há razão jurídica que impeça a incidência desses “antecedentes” com o o fim de que sejam utilizados para modular a quantidade da diminuição da pena a ser aplicada no caso concreto, assim fixou o Tribunal de Justiça do Amazonas ao julgar recurso de apelação proposto por Jocieli de Souza Barreto, nos autos do processo nº 0000638-10.2018.8.04.4401, cujo relatoria foi desempenhada pela Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis. 

Segundo o Acórdão, a sentença condenatória se encontrou legitimamente amparada no arcabouço probatório angariado ao longo da instrução processual, não merecendo qualquer censura, com materialidade delitiva e autoria que foram reveladas com o resguardo do contraditório e da ampla defesa. 

No mérito, conquanto a existência de inquéritos e ações penais em curso não possam afastar a incidência do tráfico privilegiado, poderão modular o quantum da diminuição da pena privativa de liberdade em concreto aplicada, firmou o julgado em voto condutor seguido a unanimidade. 

Na causa, concluiu-se que havia a existência de ação criminal em curso contra a recorrente, nesse caso, estabeleceu-se de forma proporcional, por se entender cabível no caso em tela, a diminuição da pena na fração de 1/2(um meio), isto na razão de que fora reconhecido o pedido da defesa em face do tráfico privilegiado.

 

Leia mais

Efeitos gravosos: negativação duvidosa autoriza suspensão imediata da publicidade

Uma decisão do Juizado Especial Cível de Manaus determinou, em caráter de urgência, a suspensão da divulgação da negativação do nome de uma consumidora....

Pix: transferência com a senha do cliente não prova, por si só, a consistência da operação

A simples alegação de que transações bancárias foram realizadas com uso regular de senha não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

CFM afirma ao STF que não quis “interferir” na execução da pena de Bolsonaro

O Conselho Federal de Medicina (CFM) enviou um ofício ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, afirmando...

STJ veda uso da produção antecipada de provas como instrumento de devassa societária

O STJ deixou claro que a produção antecipada de provas não pode ser usada como um “pente-fino” para vasculhar...

Farmacêutica indenizará mulher após implante de prótese mamária defeituosa

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 6ª...

Distribuição desigual de lucros não autoriza cobrança de ITCMD sem prova de doação entre sócios da empresa

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reafirmou que a distribuição desproporcional de...