O Ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, editou voto em medida cautelar requerida pelo então Governador do Estado, José Melo, em outubro de 2016, e à unanimidade se decidiu pela suspensão do decreto nº 16.282/1994. Com base nesse decreto, o TJAM havia restabelecido, via mandado de segurança de servidores aposentados da Secretaria de Planejamento, que o AmazonPrev procedesse ao pagamento de uma gratificação de atividade industrial na razão de 80% nos proventos dos servidores, pagos sob o mesmo título e mesmo nível com servidores inativos da SEFAZ.
O STF declarou que ‘é inconstitucional a vinculação remuneratória entre servidores públicos”. A decisão transitou em julgado aos 10.03.2023, e posteriormente foi encaminhado ao Tribunal de Justiça do Amazonas, que deu ciência da decisão aos interessados.
Durante o julgamento, o STF deu provimento a um embargo de declaração proposto pelo Governador do Estado do Amazonas, via PGE, com efeitos modificativos, vindo a Corte Suprema a fixar a data de 19.05.2017 como marco temporal para validade dos efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade perseguida pelo Executivo do Amazonas. Ou seja, desde a concessão da cautelar, ainda que precariamente concedida a suspensão, uma vez confirmada, ficaram também confirmados todos os seus efeitos.
A Norma declarada inconstitucional tem a seguinte redação: “Fica mantida para os servidores da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, a paridade de 80%(oitenta por cento) da remuneração percebida pelos servidores da Secretaria da Fazenda para cargo, nível e referência correspondência”
Com a medida cautelar confirmada, restam suspensos, como determinado, todos os processos judiciais que envolvam a aplicação do ato normativo declarado inconstitucional, inclusive os que se encontram em fase de execução.
ADI 5.609 STF
Leia a decisão:
EMB .DECL. NOS EMB .DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.609 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO EMBTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, por unanimidade de votos, em dar provimento aos embargos de declaração, sanando-se a obscuridade apontada pelo Governador do Estado do Amazonas, e concedendo efeitos infringentes para se fixar a data de publicação da decisão monocrática, 19.05.2017, como marco para a modulação temporal dos efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27, in fine, da Lei federal nº 9.868/1999, nos termos do voto do Relator