TJRN: alegações de não envio de correspondência pelo Serasa são rejeitadas

TJRN: alegações de não envio de correspondência pelo Serasa são rejeitadas

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), à unanimidade de votos, não deu provimento a um recurso, que pretendia a reforma da decisão e o consequente cancelamento da inscrição e da indenização por dano moral, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais, movida contra Serasa S.A., julgada improcedente pela Vara Única da Comarca de Upanema. Na apelação, o requerente alega que a outra parte não cumpriu com o comunicado escrito, de acordo com a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e não apresentou a comprovação do envio de todas as notificações prévias das inscrições nos cadastros de proteção ao crédito.

Alegou ainda que foi inscrito no Serasa em 30 de maio de 2017 e só foi comunicado em 12 de dezembro de 2019 sobre a inscrição, notificado da dívida, desta forma, mais de dois anos depois.

De acordo com a decisão, no curso da instrução processual, se verifica que, em relação ao endereço indicado pelo credor ao órgão cadastral, constata-se que não foi colacionado nenhum documento que pudesse demonstrar que a localização da residência teria sido alterada, para ser diversa da que é registrada nos comunicados emitidos pela entidade privada de serviços bancários.

“Assim sendo, extrai-se dos autos que a SERASA efetuou devidamente a prévia notificação ao consumidor acerca de sua iminente negativação, considerando a carta dos correios, acompanhada de documento de postagem, os quais são suficientes para comprovar o envio da correspondência ao endereço cadastrado pelo credor do débito ensejador da negativação, o que coaduna a postura da recorrida aos ditames exigidos na Legislação consumerista”, explica a relatora do voto, desembargadora Lourdes Azevêdo.

A decisão também destacou que não se pode argumentar sobre eventual dano moral, pedido pelo requerente/consumidor, uma vez que não houve elementos suficientes, trazidos aos autos, para demonstrar a essência constitutiva do dever de indenizar.

Com informações do TJ-RN

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