Suposta amizade de juiz com advogado não é motivo para suspeição, diz justiça

Suposta amizade de juiz com advogado não é motivo para suspeição, diz justiça

Não há previsão legal de que a amizade do juiz com o advogado da parte contrária seja motivo para a suspeição. Sobre o tema, o Desembargador Cezar Luiz Bandiera rejeitou um pedido de afastamento de magistrado, formulado com base em alegações de que o juiz da 16ª Vara Cível de Manaus teria uma suposta amizade com o advogado da parte contrária. 

O relator ponderou que o exercício da jurisdição requer, para a segurança das partes envolvidas, um juiz imparcial, a fim de que não haja paixão pela decisão da causa levada ao exame de um terceiro que deve ficar alheio aos interesses dos envolvidos no processo. 

Para que o incidente de suspeição seja acolhido, se exige um conjunto de provas seguro e induvidoso de que o magistrado não se conduz no processo com a isenção de ânimo que a função exija. Se cuida de procedimento que, afinal, se comprovada a quebra da imparcialidade, implica no afastamento do magistrado, além de outras medidas  de natureza administrativa. 

No caso concreto, o incidente de suspeição levantada apenas aludiu a uma suposta amizade do magistrado com o advogado da parte contrária, que teria noticiado a uma terceira pessoa que seria amigo do magistrado, e que esse fato lhe conduziria à vitória no processo. 

“A mera irresignação da parte, por si só, com as razões de decidir do magistrado, não implica na suspeição deste nos moldes do art. 145, I e IV, do CPC, não havendo que se falar em amizade íntima ou inimizade com a parte ou seu advogado apenas por ter a decisão contrariado os interesses do demandante, tampouco se cogitar interesse do magistrado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes”, ilustrou-se. 

Processo nº 0218573-48.2022.8.0-4.0001

Leia o acórdão:

Processo: 0218573-48.2022.8.04.0001 – Incidente de Suspeição Cível, 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Cezar Luiz Bandiera. Revisor: Revisor do processo Não informado EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AMIZADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARCIALIDADE DO JUIZ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. 1. O Excipiente fundamenta a presente Exceção em suposta amizade do Magistrado Excepto com o advogado da parte contrária, o qual teria supostamente comunicado a um empresário residente na cidade de Parintins/AM ser amigo do Juiz;2. O afastamento do Juízo a quo consiste em medida extrema, sendo necessária a demonstração do Excipiente da parcialidade do Excepto por meio de um conjunto probatório seguro e induvidoso, de acordo com o art. 146 do CPC;3. A mera alegação genérica de o magistrado ser amigo do patrono do Requerente da ação principal, não configura a hipótese de suspeição;4. O Excipiente não produziu qualquer prova documental ou testemunhal apta a sustentar a alegação de amizade do Magistrado com o Patrono da parte contrária, demonstrando somente a insatisfação quanto ao Decisum;5. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA..

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