Se a idade do candidato é superior à prevista no edital não há direito de continuar em certame

Se a idade do candidato é superior à prevista no edital não há direito de continuar em certame

O limite de idade para ingresso em determinada carreira pública deve estar justificado pela natureza do cargo ou da função pública a ser desempenhada, e deve ter substância legal, além de previsão no edital regulador do certame. Preenchidos esses pressupostos jurídicos, descabe atender a mandado de segurança a quem, com mais de 35 anos pretenda continuar a participar de concurso de ingresso à carreira da Polícia Militar no Estado do Amazonas. A jurisprudência é do TJAM, em decisão que se invocou haver previsão da legislação estadual quando a idade limite, de 35 anos, para ingresso, via concurso, na corporação castrense. 

No caso concreto, um concurseiro, com disposição à carreira militar, restou impedido de continuar participando de um concurso de ingresso ao cargo de oficial de carreira militar promovido pela PMAM. Com mais de 40 anos, o interessado ingressou com mandado de segurança após ser desclassificado do concurso público. 

A medida liminar foi indeferida. No mérito, se concluiu pela inexistência de direito líquido e certo, por não haver ato abusivo da autoridade levada ao polo passivo do writ, o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado. 

“O sucesso do presente mandamus dependeria, portanto, da declaração incidental de inconstitucionalidade da norma”. O julgado se refere à lei estadual nº 5.671/2021, que, em seu artigo 22 prevê a idade mínima de 18 anos e a máxima de 35 anos completos, no momento da inscrição”. 

Processo nº 4006375-92.2022.8.04.0000

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