Sem a morte do testador não cabe antecipar declaração de nulidade de testamento

Sem a morte do testador não cabe antecipar declaração de nulidade de testamento

O Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, ao examinar um agravo de instrumento contra decisão que indeferiu cautelar para anular um testamento, firmou pela manutenção do ato judicial, ante a circunstância de que o testador se encontra vivo. Se encontrando viva a pessoa que dispôs sobre a transmissão de seus bens, ainda não estão surtindo os efeitos do testamento, que somente se produzem após a morte do testador,  por expressa previsão legal, logo o perigo de dano reclamado não tem existência jurídica.  

Não há erro no despacho judicial que, apreciando pedido de tutela cautelar de urgência, afasta a possibilidade de atendimento liminar de se declarar a nulidade da escritura pública do instituidor da herança e de sua divisão, se o testador se encontra vivo. 

A idade avançada do testador não pode ser interpretada como risco aos interesses daquele que discute em juízo ter sido excluído do testamento, especificamente porque o testador se encontra vivo, concluiu o Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho. 

No caso concreto, se objetivou a suspensão dos efeitos da escritura testamentária. “A discussão acerca da legitimidade de escritura testamentária de pessoa viva fulmina a tese de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que deixa de se ter a transmissão da herança, o que enseja o indeferimento da tutela de urgência pretendida”.

Processo nº 4007155-66.2021.8.04.0000

Leia a decisão:

Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação. Relator(a): Abraham Peixoto Campos Filho Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 16/02/2023 Data de publicação: 16/02/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ESCRITURA TESTAMENTÁRIA. NÃO CABIMENTO. TESTADORA VIVA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

 

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