Ao firmar um contrato de crédito consignado, o banco deve fornecer informações sobre o meio de quitação da dívida assumida pelo cliente e de como este deve obter as faturas do cartão de crédito, além disso, a instituição deve informar sobre os encargos que o cliente pode sofrer caso atrase o pagamento das mensalidade, firmou o Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal de Justiça do Amazonas. O não atendimento desses pressupostos implica em devolução, além de danos reconhecidos ao consumidor.
Não seguindo estes cuidados, o banco deve responder pela nulidade do contrato que será considerado imposto ao consumidor, por violação de direitos básicos. Nestas circunstâncias, o Banco Cetelem S.A teve contra si a obrigação de pagar em dobro ao cliente todos os valores descontados, além de ter que arcar com os prejuízos morais requeridos pela autora.
As exigências, desde cumpridas, validam a relação contratual, que também exige que o banco tenha sob guarda, quando demandado, a prova de que entregou a cópia do contato efetuado com o consumidor e onde conste a assinatura desse cliente em todas as páginas desse contrato, sob pena de infringência a conteúdo previamente delimitado pela Corte de Justiça do Amazonas em IRDR- Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
No recurso, a consumidora demonstrou, embora o banco tenha ofertado cópia do contrato, em tese firmado, que não houve a aposição de sua assinatura ou rubrica em todas as páginas do contrato, como ventilado na tese repetitiva.
No julgado, se observou que o documento se ressentiu dos meios de quitação da dívida, meios de acesso às faturas, informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente e com ausências de informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor das faturas acarretaria a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
Não houve a também prova de que cópia do contrato tenha sido entregue à autora. Confirmou-se a ausência de assinatura da autora em todas as páginas do termo contratual, especialmente naquela que fixava os valores de taxas de juros. Danos materiais e morais foram reconhecidos.
Processo nº 0600304-54.2022.8.04.6900
Leia o acórdão:
Apelação Cível, Vara Única de São Gabriel da Cachoeira Apelante : Carolina Vaz Pimentel. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TESES JURÍDICAS DE IRDR. FALTA DE REQUISITOS E EXIGÊNCIAS PARA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE CONSTATADA. VIOLAÇÕES AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPRAS RESSALVADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.