Amazonas Energia não pode efetuar cobrança de serviços descritos em termo unilateral de inspeção

Amazonas Energia não pode efetuar cobrança de serviços descritos em termo unilateral de inspeção

O Desembargador Yedo Simões de Oliveira, ao editar voto em julgado que debateu a irregularidade dos serviços fornecidos pela Amazonas Energia à consumidora Arline Souza deliberou ser acertada a decisão do juiz Vitor Gomes, que declarou nula a fatura de energia cujos valores teriam sido cobrados a maior da consumidora, bem como determinou o restabelecimento do funcionamento da unidade de consumo  e o cancelamento  dos protestos e negativações encaminhados pela concessionária  aos órgãos de proteção ao crédito. Tudo decorreu de ordem de inspeção na residência da autora, cuja confecção unilateral do TOI- Termo de Ocorrência de Inspeção foi considerado ilegal, tanto em primeiro, quanto em segunda instâncias. 

A Concessionária teria realizado as cobranças em valores maiores após registrar irregularidades em inspeção, que, segundo a companhia, teriam sido detectadas e registradas no TOI- Termo de Ocorrência de Irregularidades. Sustentou que uma casa onde há ar condicionado, geladeira, lâmpadas, máquina de lavar roupas e secadora é inadmissível consumo baixo.

Firmou ainda que toda a carga de consumo foi avaliada durante a inspeção, sendo claro que as faturas anteriores não refletiam o real consumo da unidade consumidora inspecionada. O julgado firmou que não havendo provas da realização de outros procedimentos para averiguar a suposta divergência na medição, como por exemplo, perícia nos medidores, não pode ser considerada absoluta a prova alegada como de inspeção- o TOI.

Sendo o TOI um documento produzido unilateralmente pela concessionária e não corroborado por outras provas, não se serve, por conseguinte, de suporte para cobrança de dívida, resultante de acerto de faturamento de energia consumida e não faturada, principalmente quando ausente a realização de perícia e a participação do usuário na apuração técnica da irregularidade apontada. Foi mantida a condenação. 

Leia o acórdão:

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Apelação Cível nº 0622930-74.2020.8.04.0001 Apelante : Amazonas Distribuidora de Energia S/A. Apelante : Arline Vieira de Souza. DIREITO DO CONSUMIDOR – CONSUMO DE ENERGIA – APELAÇÃO ADESIVA– INOVAÇÃO RECURSAL DO PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DODESVIO PRODUTIVO – CONHECIMENTO PARCIAL – PRELIMINAR DEVIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL EM CONTRARRAZÕES – NÃOACOLHIMENTO – NO MÉRITO, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADEDE DÉBITOS – COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS – SERVIÇO DEENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE PERÍCIA – APURAÇÃO IRREGULAR DESUPOSTO DESVIO DE ENERGIA – TOI QUE NÃO PODE SER USADO COMOPROVA ABSOLUTA – FALHA NO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA – COBRANÇA EFETUADA DIRETAMENTE NAS CONTAS DE ENERGIA –
JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE – DANO MORAL – AUSÊNCIA – SÚMULA385, STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. I. Ab initio, o pedido de reconhecimento da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, formulado em sede de apelação adesiva pela consumidora, não deve ser conhecido por configurar manifesta inovação recursal, vez que não fora suscitado em momento anterior algum; II. A preliminar de violação à dialeticidade suscitada pela Amazonas Energia S/Anão deve ser acolhida, vez que em seu recurso adesivo a consumidora impugnou os fundamentos da sentença de forma especificada, mormente quanto ao dano moral que lhe fora indeferido; III. No mérito, a sentença de primeiro grau está em conformidade coma

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