Independe de o servidor ter sido contratado por tempo determinado, para atender à necessidade excepcional do interesse público, quando, por sucessivas nomeações, em contrato nulo, o ente tenha lhe descontado contribuições previdenciárias, pois estas servem para assegurar os direitos dos trabalhadores, dentre os quais, tempo de contribuição para a aposentadoria, daí que, contratações temporárias nulas, onde essas contribuições foram descontadas e não repassadas à previdência, o ente contratante está obrigado a cumprir com esse recolhimento, em obrigação de fazer a ser ajuizada pelo interessado. O debate jurídico se assenta em decisão do Tribunal do Amazonas, em grau de recurso interposto por Grete Pereira, relatado por Onilza Abreu Gerth.
No caso concreto, o pedido foi considerado improcedente em primeiro grau. A autora moveu uma ação de cobrança contra o município de Humaitá, por ter sido contratado temporariamente, em desrespeito a natureza do contrato excepcional, por mais de uma vez, e pediu, dentro outros direitos, a regularização da contribuição previdenciária, pois o município havia realizado o recolhimento como demonstrou nos contracheques, mas não fez o repasse à previdência.
A contratação temporária da interessada restou evidenciada pelo vício da nulidade, ante contrato temporário marcado pela precariedade, renovado por diversas vezes, evidenciando uma nítida descaracterização do contrato temporário, como firmou o julgado, pois o mesmo foi sucessivamente renovado em clara ofensa a princípios constitucionais, especialmente em violação ao princípio da obrigatoriedade do concurso público.
Não havendo a estabilidade que apenas atende aos concursados após o decurso de tempo legal, as sucessivas contratações, mesmo como no caso que perduraram por quase 9 anos, não asseguram ao servidor uma relação jurídica estável. Desta forma, não gera o dano moral, após longo período, com uma posterior exclusão do serviço, pois o trabalhador já ingressa sabendo na natureza precária desta modalidade de acesso ao serviço público.
No entanto, no caso concreto, o Município procedeu à recolhida de contribuições previdenciárias. No tocante à ausência de depósitos da contribuição previdenciária junto ao INSS, tendo sido a contribuição previdenciária devidamente descontada da remuneração da requerente, conforme os documentos acostados à inicial, não pode o Município valer-se de sua própria torpeza, firmou o julgado em segunda instância.
“É dever do ente requerido efetuar o pagamento das contribuições à autarquia previdenciária, tendo em vista os descontos realizados, gerando os direitos previdenciários, independente da validade da contratação’, firmou.
Processo nº 0001692-74.2019.8.04.0001
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Apelação Cível – MANAUS/AM. PROCESSO N.º 0001692-74.2019.8.04.4401. Autor: Grete Pereira. EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. O SUPERVENIENTE ACORDO JUDICIAL NÃO IMPEDE A
SANÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL E ADMINISTRATIVA. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO
PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO QUANTUM FIXADO EM RAZÃO DA GRAVE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. RECURSO DA
IMOBILIÁRIA PREJUDICADO. RECURSO DO ESTADO DO AMAZONAS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO IMPROCEDENTE.