Em Manaus, construtoras devem indenizar por atraso na entrega de imóvel

Em Manaus, construtoras devem indenizar por atraso na entrega de imóvel

A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do Tribunal do Amazonas, reafirmou que o fornecedor de serviços, no caso a incorporadora, obrigada à entrega de imóvel pactuado, em promessa de compra e venda efetuada com o consumidor, não cumprido o prazo estipulado, no caso de 180 dias para a entrega das chaves, incorre em vícios e irregularidades que devam sofrer as sanções legais, mormente porque se cuidem de cláusulas de ordem pública, além de que regras contratuais que impliquem em maior encargo ao consumidor, já nascem mortas para o direito. Nos autos foram partes, dentre outros interessados, a Capital Rossi, ré na ação, levada a essa condição pelos autores Monik Maia e outro.

Além da condenação pelo atraso sofrida em primeira instância, a Ré se insurgiu pedindo a nulidade da sentença, que, ao seu ver jurídico, teria realizado julgamento extra petita, porque o magistrado, de ofício, sem que as partes autoras tivessem requerido, relativo à rejeição da tabela price como sistema de amortização da dívida, além de condenação ao pagamento de lucros cessantes até a entrega efetiva das chaves, além de que deveria ser cumprido um prazo de tolerância por ambos os interessados. 

A tese da nulidade de sentença por se constituir em ato judicial concedido além do pedido não prosperou. O julgado firma que as normas e fatos em exame estiveram regradas pelo CDC, e se constituam em matéria de ordem pública e interesse social, e que podem ser aplicadas de ofício pelo juiz sem que fira o princípio de que não possa decidir sem que seja dado as partes o direito de se manifestar.

“Como é de verificar, é possível o reconhecimento de ofício da nulidade de cláusulas abusivas, à luz do direito do consumidor, uma vez que se trata de norma de ordem pública e interesse social”, arrematou o julgado.  Além disso, se houve uma das partes em mora, esses foram os réus, que não entregaram no prazo o imóvel, como avençado. 

Quanto à cláusula de tolerância o julgado firmou que “acerca da validade da cláusula de tolerância, a despeito de haver pronunciamento do Colendo STJ no Tema 996, eis que nenhum entendimento é eficaz a afastar a inobservância dos recorrentes ao lapso temporal para entrega do bem”. Ademais ‘ultrapassado o prazo de entrega do bem, computado o tempo da cláusula de tolerância do dano, exsurgindo como consequência natural o dever de indenizar”,

Processo nº 0609005-50.2016.8.04.0001.

Leia o acórdão:

Apelação Cível nº 0609005-50.2016.8.04.0001. Apelantes: Capital Rossi Empreendimentos e outros. Relatora: Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. RECORRENTES QUE DESCUMPRIRAM A OBRIGAÇÃO PRIMEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO PELA PARTE CONTRARIA. INDENIZAÇÃO PELA MORA. POSSIBILIDADE. TEMA 996 STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É possível o reconhecimento de ofício da nulidade de cláusulas abusivas, à luz do direito do consumidor, uma vez que se trata de norma de ordem pública e interesse social, ex vi dos arts. 1º c/c 51, ambos do CDC. Exceção à
essa possibilidade são os contratos bancários, na forma da Súmula 381, do STJ. Nesse passo, não há que se falar em sentença extra petita. 2. De acordo com entendimento exarado pelo STJ (Tema 996, REsp 1729593, julgado como demanda recursal repetitiva), ultrapassado o prazo de entrega do bem, computado o tempo da cláusula de tolerância contratualmente estabelecida, presume-se a existência do dano, exsurgindo como consequência natural o dever de indenizar. 3. Na ausência de previsão contratual específica para regular atraso da construtora/incorporadora, o magistrado singular condenou as rés/apelantes a pagarem indenização na importância correspondente a
0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato por cada mês de atraso, a contar de setembro de 2013 até a efetiva em junho de 2015. 4. A inversão da cláusula moratória para sancionar o atraso na entrega do imóvel encontra respaldo na jurisprudência. Precedentes. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

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