TIM deve indenizar cliente em Manaus por não transferir Internet para novo endereço

TIM deve indenizar cliente em Manaus por não transferir Internet para novo endereço

Em sentença que declarou serem inexigíveis débitos de consumidor contra a TIM S.A., o juiz Cássio André Borges dos Santos, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível julgou parcialmente procedente o pedido de Marcos Paulo Santos Rodrigues. A decisão fundamenta que em razão de novo endereço do titular do contrato, face a mudança residencial, os serviços não foram usufruídos, porque a operadora não pode efetuar a  transferência de lugar de prestação do serviço, embora dentro da cidade de Manaus. Se a operadora não pode prestar esse serviço e se o réu não o pode usufruir dentro da mesma localidade, embora em endereços distintos, houve inadimplemento contratual pela Ré, no caso a Tim, firmou a decisão.

O Autor havia contratado um pacote de serviços de internet residencial com a empresa Tim, requerida na ação, com instalação do equipamento em um endereço, do qual teve a necessidade de mudança. Não conseguindo, de plano, a troca do endereço, no mesmo contrato, o consumidor se viu obrigado a efetuar o pagamento de faturas com taxas de mudança de endereço, cobradas pela concessionária. Sobreveio cancelamento do contrato, face a impossibilidade de nova troca de endereço, mas as faturas continuaram a ser cobradas, inclusive com multas.

A sentença reconheceu ao autor o conceito de consumidor, como descrito no artigo 2º do CDC, por se cuidar de destinatário final do produto/serviço, bem como a adoção de se cuidar de parte vulnerável na relação processual, e que o fornecedor responde, ainda que independentemente de culpa. 

A decisão firmou que ante a impossibilidade de transferência de lugar da prestação de serviço, na mesma cidade de Manaus, a Tim incidiu em inadimplemento contratual, por não poder prestar o serviço, da mesma que o autor não pode usufruir do mesmo, daí que não pode ser obrigado a pagar por aquilo que não lhe foi prestado. A sentença declarou a rescisão contratual entre as partes e a inexigibilidade de débitos referentes ao contrato, bem como em danos morais no valor de R$ 8.000,00.

Leia a decisão:

Autos n°: 0665986-26.2021.8.04.0001. Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/PROC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, termos em que: 1) DECLARO a rescisão contratualentre as partes e a inexigibilidae de débitos referente ao contrato do plano TI Live 100m plus 200, oportunidade em que torno definitiva a decisão liminar; 2) CONDENO o réu a pagar R$8.000,00 ao autor, a título de indenização pordanos morais, com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetáriaINPC desde a data do arbitramento; e Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custasprocessuais e dos honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte doart. 55 da Lei n.° 9.099/95. Cássio André Borges dos Santoss

 

 

 

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