Em ação julgada procedente pelo Juiz da 6ª Vara Cível de Manaus, Diógenes Vidal Pessoa, fixou-se que não se pode admitir abuso morais praticados por pessoas jurídicas em desfavor do consumidor, assim destacado em ação movida por Ellen Dhyulle Barros Assunção contra a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. A autora, após pactuar que os vencimentos das parcelas de contrato de consórcio seriam diretamente debitados em conta corrente, foi surpreendida com aviso de cobranças consideradas ofensivas por telefone, situação que perdurou por meses, inclusive com os débitos já quitados.
Ao dissabor dessas circunstâncias, a autora ainda teve seu nome levado ao cadastro de maus pagadores, o que levou o magistrado a reconhecer, em convencimento do julgado, que a prestação jurisdicional mereceria antecipação, posto que a relação entre fornecedor e consumidor estava evidenciado nos autos.
O juiz relembrou que o consumidor tem direito à facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, especialmente quando houver fundadas razões que permitam concluir pela veracidade dos fatos e do direito alegado.
No caso concreto o julgado concluiu que houve uma lesão aos direitos da personalidade da autora, com a ocorrência de dano moral, com responsabilidade civil da empresa Ré ante a valores que foram cobrados indevidamente, determinando-se a restituição de valores, com a atualização monetária contados da data do efetivo prejuízo.
Leia a sentença:
Processo 0611727-23.2017.8.04.0001 – Consignação em Pagamento – Pagamento em Consignação – REQUERENTE: Ellen Dhyulle Barros Assunção – REQUERIDO: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. – Mapfre Brasil Seguros S/A – Ex positis, e por tudo o que dos autos constam, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Consignação em Pagamento c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Ressarcimento em Dobro de Valor Cobrado Indevidamente proposta por Ellen Dhyulle Barros Assunção em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. e MAPFRE Seguros Gerais S.A, para: a) Condenar as Requeridas, Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. e MAPFRE Seguros Gerais S.A, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos materiais referente à restituição, na forma simples, pelo montante pago a maior pela Requerente decorrente do contrato objeto da lide, valor este que será acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC/02), e atualização monetária, a contar da data do efetivo prejuízo (data do efetivo pagamento a maior), conforme a Súmula 43 do STJ; b) Declarar quitada a obrigação, conforme a declaração de quitação de débitos juntada à fl . 444, de forma que resta prejudicado o pedido de consignação em pagamento do débito em Juízo, motivo pelo qual me limito a dirimir sobre a restituição do montante pago a maior, conforme descrito no item a deste dispositivo. Ainda, realizado o pagamento voluntário, resultando na referida declaração de quitação de débitos, determino a restituição dos valores depositados em Juízo pela Requerente, de modo que defi ro o pedido de fl . 442/443, voltado à expedição de alvará eletrônico a ser direcionado na conta bancária da Requerente informada às fl s. 442/443; c) Confirmar a tutela liminar tomada às fl s. 105/107; d) Condenar as Requeridas, Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. e MAPFRE Seguros Gerais S.A, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC/02), e atualização monetária, a contar
dessa decisão, conforme a Súmula 362 do STJ. Ante a sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.