A persistente ausência de regulamentação legislativa sobre a aplicação do teto remuneratório no serviço público — previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal — levou o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), a admitir a possibilidade de a própria Corte estabelecer um regime jurídico transitório para uniformizar a matéria em âmbito nacional.
A observação foi feita no contexto de decisão que trata da legalidade de parcelas remuneratórias e indenizatórias pagas a membros de Poder e servidores públicos que, na prática, resultam em vencimentos superiores ao subsídio dos ministros do Supremo — atualmente fixado em R$ 46.366,19.
Segundo Dino, a indefinição normativa quanto ao alcance do teto tem favorecido a adoção de critérios administrativos distintos entre os entes federativos, especialmente no que se refere à criação de vantagens classificadas como indenizações ou direitos pessoais, com o objetivo de afastar a incidência do limite constitucional.
Em filigrana, o que se evidencia não é apenas a discussão sobre determinadas rubricas remuneratórias, mas o esvaziamento progressivo de um comando constitucional cuja eficácia depende de disciplina normativa uniforme. A multiplicidade de interpretações infralegais — muitas vezes fundadas em atos administrativos ou regulamentos internos — tem produzido um cenário no qual a observância do teto varia conforme o ente ou a carreira, dificultando a atuação jurisdicional baseada em precedentes e comprometendo a coerência do sistema remuneratório público, enfatiza a decisão do Ministro.
Nesse contexto, o ministro assinalou que a manutenção do atual modelo decisório, pautado na análise isolada de cada parcela remuneratória submetida ao controle judicial, não se mostra compatível com a eficácia vinculante das decisões da Corte nem com a exigência constitucional de limitação objetiva da remuneração dos agentes públicos. A reiterada judicialização da matéria, com sucessivas controvérsias sobre novas modalidades de vantagens, tende a perpetuar um regime de exceções administrativas que escapa à previsão legal estrita.
Por essa razão, advertiu que, caso o Congresso Nacional não exerça sua competência para regulamentar de forma clara o alcance do teto remuneratório, poderá caber ao STF instituir regime transitório destinado a assegurar a aplicação uniforme do limite constitucional até que sobrevenha disciplina legislativa específica. Trata-se, nesse caso, de atuação de natureza supletiva, voltada à preservação da integridade normativa da Constituição diante de omissão persistente do legislador.
A decisão também determinou a suspensão da aplicação de novas normas que autorizem pagamentos acima do teto constitucional, inclusive sob a justificativa de natureza retroativa, caso os valores não tenham sido efetivamente quitados até 5 de fevereiro de 2026. Foi mantida, ainda, a exigência de revisão, no prazo de 60 dias, das verbas atualmente pagas por órgãos da União, dos estados e dos municípios que não estejam amparadas em previsão legal específica.


