A cobrança de tarifas bancárias exige prova da origem do débito e informação prévia, clara e adequada ao consumidor. A ausência desses elementos descaracteriza a licitude do encargo e configura falha na prestação do serviço.
Com esse entendimento, o Juizado Especial Cível do Amazonas condenou o Banco Bradesco por descontos realizados em conta corrente sem comprovação de contratação do serviço denominado “Pague Fácil Bradesco”. A sentença é da juíza Sana Nogueira Almendros de Oliveira.
No caso concreto, o consumidor ajuizou ação após identificar descontos mensais em sua conta bancária, iniciados em 2021, sem jamais ter solicitado, autorizado ou sequer ter sido informado acerca da existência do serviço. Segundo a inicial, não houve assinatura de contrato, adesão, cadastro ou qualquer manifestação de vontade que justificasse os lançamentos.
Ao analisar os autos, o juízo concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deixando de comprovar a origem dos débitos. Para a magistrada, caberia ao banco explicar o fato gerador da cobrança e demonstrar que o consumidor foi previamente cientificado, o que não ocorreu.
A sentença destacou que encargos bancários, ainda que em tese lícitos, estão condicionados ao dever de informação previsto nos artigos 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. A inexistência de prova quanto à ciência do correntista acerca do serviço e de seus custos caracterizou a abusividade dos descontos e evidenciou a falha na prestação do serviço.
Processo 0694860-89.2025.8.04.1000
