A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que o regime de teletrabalho não afasta automaticamente o direito ao pagamento de horas extras quando há possibilidade de controle da jornada. Com esse entendimento, o colegiado manteve a condenação de uma concessionária do setor de energia elétrica ao pagamento de horas extras a uma analista da área de faturamento que trabalhou em home office.
A trabalhadora foi admitida em 2019 como analista de faturamento sênior, com jornada de 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, e duas horas de intervalo intrajornada. O vínculo foi encerrado sem justa causa em outubro de 2024. Segundo o processo, suas atividades exigiam acompanhamento constante de sistemas.
Teletrabalho na pandemia
Na petição inicial, a empregada sustentou que, embora o contrato previsse jornada regular, passou a trabalhar além do horário pactuado durante o período de home office adotado em razão da pandemia. Alegou que, em 2020, trabalhava das 8h às 22h e, entre 2021 e 2022, das 8h às 20h, sempre de segunda a sexta-feira. Também afirmou que, apesar da previsão contratual de duas horas de intervalo intrajornada, usufruía, em média, apenas 40 minutos por dia, em razão da elevada demanda de trabalho. Com base nisso, pediu o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, com reflexos.
Em contestação, a empresa alegou que, a partir de março de 2020, adotou regime de teletrabalho especial como medida de enfrentamento à pandemia, sem controle de jornada. Sustentou que o trabalho remoto se enquadraria nas exceções previstas na CLT, que não havia registro de ponto nem possibilidade de fiscalização por login ou logout nos sistemas internos e que, por isso, não seriam devidas horas extras ou parcelas relacionadas à duração do trabalho.
Ao julgar o caso, a 11ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu que, durante o período de home office, havia possibilidade de controle da jornada, com acompanhamento por sistemas corporativos e exigência de permanência on-line. Assim, condenou a empresa ao pagamento de horas extras e de 20 minutos diários pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido, no período de abril de 2020 a novembro de 2022, quando se iniciou a licença-maternidade da empregada.
As duas partes recorreram ao segundo grau, a empresa defendendo a inexistência de controle de jornada no teletrabalho e a trabalhadora pedindo a ampliação da condenação relativa ao intervalo intrajornada. Os recursos foram analisados pelo desembargador Elvecio Moura, relator, que manteve o entendimento de primeiro grau. Para ele, o teletrabalho, por si só, não afasta a aplicação das regras sobre duração do trabalho quando há elementos que demonstram a possibilidade de fiscalização da jornada.
O colegiado também destacou que não houve prova de que o trabalho remoto fosse realizado por produção ou tarefa, hipótese que afastaria o controle de jornada. “Não há falar na aplicação do § 3º do art. 75-B, da CLT, incluído pela MP 1.108/2022, convertida na Lei nº 14.442/2022, que afasta do controle de jornada os empregados em teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa, porque não houve prova de que a prestação de serviços ocorreu sob tal modalidade, de modo que se presume o trabalho por jornada”, considerou o relator.
Intervalo intrajornada
Quanto ao intervalo intrajornada, a Turma entendeu que nem a empresa nem a trabalhadora tinham razão integralmente. O colegiado afastou a alegação patronal de inexistência de controle de jornada no teletrabalho, ao reconhecer que, durante o home office, havia fiscalização do tempo de trabalho por meio de sistemas corporativos de login e logout, o que impede a aplicação do artigo 62 da CLT.
Por outro lado, também não foi acolhido o pedido da trabalhadora de pagamento integral do intervalo contratual de duas horas. Segundo o entendimento adotado, com base no §4º do artigo 71 da CLT, o intervalo tem natureza de norma de saúde e segurança do trabalho e, quando concedido de forma irregular, gera apenas o direito ao pagamento do tempo efetivamente suprimido, com natureza indenizatória, sem reflexos. Como a prova indicou fruição média de cerca de 40 minutos diários, foi mantida a condenação ao pagamento de 20 minutos por dia trabalhado, no período de abril de 2020 a novembro de 2022.
O voto não foi unânime entre os desembargadores da Turma. Houve voto vencido da desembargadora Wanda Lúcia Ramos quanto ao intervalo intrajornada. Para ela, essa parte da condenação deveria ser excluída, pois, no regime de teletrabalho, a prestação dos serviços ocorre longe da supervisão direta do empregador, o que permitiria ao trabalhador organizar livremente o momento de fruição do intervalo, prevalecendo a presunção de gozo regular.
Da decisão, ainda cabe recurso.
Processo: 0000697-88.2025.5.18.0011
Com informações do TRT-18
