A Segunda Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou apelação cível interposta por companhia aérea e a condenou a indenizar, por danos morais e materiais, família de jovem com Transtorno de Espectro Autista (TEA) que foi impedida de embarcar em aeronave por não conseguir usar máscara. A relatoria foi do desembargador Wilson Safatle Faiad e seu voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado de desembargadores.
O episódio ocorreu em 28 de dezembro de 2022, quando a família embarcou na aeronave com destino a São Paulo, de onde partiriam para Orlando (Estados Unidos). Eles já estavam instalados em suas poltronas, quando uma comissária de bordo solicitou que o jovem colocasse a máscara de forma correta. Os familiares explicaram que ele é “autista não verbal”, momento em que a funcionária solicitou crachá de identificação e documento que comprovasse aquela condição de saúde.
Contudo, o relatório médico, bem como receitas apresentados não foram aceitos e os funcionários de solo conduziram a família para fora da aeronave, o que os impediu de realizarem tanto a viagem nacional quanto a internacional, obrigando-os a adquirir novos bilhetes posteriormente.
O juízo de primeira instância condenou a companhia aérea a pagar R$ 10 mil para cada membro da família, por danos morais, além de R$ 48.876,16 por danos materiais. Ao recorrer da sentença, a empresa alegou que a documentação apresentada pela família na ocasião não foi suficiente para permitir que o jovem seguisse viagem.
Ao analisar os autos, Wilson Safatle Faiad ponderou, entretanto, que a relação jurídica, nesse caso, é de consumo e a responsabilidade do transportador é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ele pontuou que a legislação sanitária federal dispensa o uso de máscara por pessoa com TEA mediante declaração médica, documento que estava disponível à tripulação no momento do embarque. Assim, para o desembargador, ficou claro que a conduta dos funcionários evidenciou exigências sem respaldo legal. “O conjunto probatório confirma a existência de declaração médica válida”, frisou.
Por fim, o magistrado citou o artigo 187 do Código Civil, ao observar que “importa destacar que a controvérsia não se limita à discussão sobre a documentação apresentada, mas sobretudo à forma como a companhia aérea tratou a família. As provas evidenciam conduta ofensiva, desrespeitosa e insensível diante da condição do menor, culminando em humilhação pública e ameaças de força policial — manifestações que extrapolam qualquer exercício legítimo do poder de organização do embarque e configuram abuso de direito”.
Com informações do TJ-GO
