Período fechado: Ultrapassado o prazo único para requerer o seguro-defeso, há prescrição, diz Justiça

Período fechado: Ultrapassado o prazo único para requerer o seguro-defeso, há prescrição, diz Justiça

O seguro-defeso referente ao biênio 2015/2016 é benefício de trato único, sujeito a prazo de requisição estritamente delimitado e não renovável. Por essa razão, o ajuizamento tardio da ação conduz, de forma obrigatória, ao reconhecimento da prescrição. A decisão aplica integralmente o entendimento firmado pelo TRF-1 no IRDR nº 81.

Seguro-defeso: um benefício com início, meio e fim

Ao analisar ação proposta por pescadora artesanal que buscava reativar  o pagamento do benefício, o Juizado  da 8ª Vara Federal, em Manaus, recordou que o seguro-defeso — previsto na Lei 10.779/2003 — é uma prestação vinculada a um período fechado, correspondente ao intervalo anual de proibição da pesca. Encerrado esse intervalo, “não restam parcelas futuras a serem examinadas”, registrou o magistrado.

Por essa razão, o prazo de cinco anos do Decreto 20.910/1932 incide sobre a pretensão inteira, e não apenas sobre parcelas vencidas, como ocorre com benefícios de trato sucessivo (aposentadorias ou pensões). A própria natureza temporária do seguro-defeso impede qualquer tentativa de fracionamento do prazo.

IRDR 81: a baliza que virou jurisprudência obrigatória

A sentença destacou que o TRF-1 fixou, no IRDR nº 8, aplicou  duas teses vinculantes: A existência de ações de controle abstrato (ADI 5447 e ADPF 389) não suspende nem interrompe a prescrição para o seguro-defeso 2015/2016; A interrupção pela ação civil pública só beneficia quem solicitou suspensão do processo individual antes do fim do prazo prescricional, conforme art. 104 do CDC.

Nessas condições, o juiz ressaltou que “a aplicação da tese é um dever legal”, nos termos do art. 927, III, do CPC, voltado a garantir uniformidade e segurança jurídica.

Reconhecimento obrigatório da prescrição

Com base nesse quadro normativo e jurisprudencial, o Juizado concluiu que a pretensão foi ajuizada longo tempo depois do término do prazo legal, configurando prescrição como questão prejudicial de mérito. Assim, extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC).

Processo 1053241-30.2025.4.01.3200

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