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Se o RIF é regular, não há motivo para suspender o processo penal, decide STF em caso do Amazonas

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à reclamação constitucional apresentada por um acusado de integrar organização criminosa no Amazonas e confirmou a continuidade da ação penal, após reconhecer que o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) utilizado na investigação foi produzido de forma regular e não por encomenda da polícia ou do Ministério Público.

A defesa alegava descumprimento da tese do Tema 990 — que admite apenas o compartilhamento espontâneo de informações da UIF/COAF — e violação da ordem de suspensão nacional determinada no Tema 1.404, que trata da controvérsia sobre requisição direta de dados fiscais para fins penais. Segundo o reclamante, por haver dúvida sobre a origem dos RIFs, o processo deveria permanecer integralmente suspenso, inclusive para análise de prisão preventiva.

Regularidade do RIF: ponto central da decisão

Ao analisar as informações prestadas pela juíza da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Manaus, Toffoli destacou que o processo chegou a ser parcialmente suspenso para verificar a origem do RIF. A juíza determinou ofício ao COAF para esclarecer se o documento era “por requisição” ou “ex officio”; a UIF/COAF respondeu detalhadamente, e a Polícia Federal complementou as informações; ficou constatado que o relatório foi elaborado regularmente, sem violação ao Tema 990.

Com base nessas informações, a magistrada reconheceu a licitude da prova e levantou a suspensão que antes havia imposto. Toffoli, ao examinar a reclamação, concluiu que não havia aderência estrita entre o ato impugnado e os paradigmas invocados, afastando a tese de ilegalidade.

Por que o processo não fica suspenso?

O ministro enfatizou dois pontos fundamentais:Tema 1.404 não determina suspensão automática e irrestrita de ações penais com RIFs. A suspensão só se aplica quando houver dúvida concreta sobre a origem das informações financeiras — o que não subsiste após o esclarecimento técnico do COAF.

Prisão preventiva tem caráter autônomo e não depende exclusivamente do RIF.
A decisão da juíza destacou que a manutenção da prisão se ampara em um conjunto probatório mais amplo, envolvendo atuação em organização criminosa e risco de reiteração delitiva na rota amazônica do tráfico internacional. Assim, com a regularidade do RIF reconhecida e havendo base probatória independente, não existe fundamento constitucional para paralisar a marcha processual.

A controvérsia nacional: o que está em jogo nos Temas 990 e 1.404

O caso do Amazonas se insere em um dos debates mais sensíveis da persecução penal contemporânea: Tema 990 (RE 1.055.941) – STF fixou tese autorizando o compartilhamento de dados fiscais e relatórios da UIF sem ordem judicial, desde que espontaneamente enviados e em procedimento formalizado.

Tema 1.404 (RE 1.537.165) – ainda pendente de definição, discute se o Ministério Público pode requisitar diretamente relatórios à UIF/COAF ou se isso caracteriza pescaria probatória. Para evitar decisões conflitantes no país inteiro, o relator determinou suspensão nacional de processos que versem sobre o tema, mas essa suspensão não alcança situações em que: o RIF é espontâneo; a origem é regularmente comprovada; o relatório não é objeto exclusivo da acusação. É exatamente esta a moldura do caso amazonense.

Aderência estrita: por que a reclamação foi rejeitada

Aplicando jurisprudência consolidada, Toffoli concluiu que não havia identidade temática entre o ato impugnado e os paradigmas invocados — requisito essencial para caber reclamação.

Ele lembrou que “Os atos questionados em qualquer reclamação devem ajustar-se com exatidão ao conteúdo da decisão paradigma do STF”. Como o RIF era regular e não houve requisição indevida, não havia que se falar em descumprimento de decisão vinculante.Assim, a reclamação não foi conhecida. 

RECLAMAÇÃO Nº 86.602/ AMAZONAS