O privilégio no tráfico não comporta exame por habeas corpus, fixa Justiça

O privilégio no tráfico não comporta exame por habeas corpus, fixa Justiça

A complexidade de temas que não podem ser decididos apenas com base em elementos pré-constituídos — exigindo produção de prova e valoração de fatos controvertidos — impede sua apreciação pela via estreita do habeas corpus, cuja cognição é sumária e documental.

Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça do Amazonas, com voto da Desembargadora Vania Maria do Perpetuo Socorro Marques Marinho, manteve a prisão preventiva de réu acusado de tráfico de drogas e rejeitou o pedido da defesa que buscava o reconhecimento antecipado do tráfico privilegiado e a revogação da custódia do acusado que foi preso em flagrante com pequena quantidade de entorpecente.

Ao examinar o pedido, a Justiça ressaltou que o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 demanda avaliação probatória sobre a natureza e a extensão da conduta, o grau de envolvimento do acusado com a atividade criminosa e eventuais antecedentes.

Por isso, afirmou a relatora, não cabe antecipar tal juízo em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, já que o tema deve ser apreciado pelo juízo natural após a instrução.

Recurso 0016190-42.2025.8.04.9001

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