Mesmo que os tribunais mudem seu entendimento sobre os juros aplicáveis às condenações contra o poder público, valores já fixados em sentença definitiva não podem ser modificados.
Foi o que decidiu a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao rejeitar recurso do Estado do Amazonas e manter o pagamento de uma indenização com juros de 1% ao mês, conforme o que havia sido estabelecido em ação coletiva ajuizada por um Sindicato de Servidores do Amazonas.
Na prática, a decisão reafirma que a coisa julgada prevalece sobre mudanças posteriores de jurisprudência, e que o governo deve cumprir integralmente o que foi decidido — sem tentar reduzir encargos financeiros com base em entendimentos novos do STJ ou do STF.
O caso teve origem em cumprimento individual de sentença coletiva movido por um servidor, beneficiário de ação ajuizada pelo Sindicato. O Estado alegava que os juros aplicáveis deveriam ser reduzidos para 0,5% ao mês, com base em entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), e também que o pedido estaria prescrito..
Coisa julgada é barreira a mudanças posteriores
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Socorro Guedes Moura, explicou que o valor e os juros já fixados em sentença coletiva não podem ser alterados, ainda que os tribunais superiores venham, depois, a adotar orientação diferente. Segundo ela, o princípio da coisa julgada protege o direito reconhecido judicialmente e garante segurança jurídica e estabilidade das decisões.
“A coisa julgada impede a revisão do índice de juros moratórios fixado no título executivo”, destacou a magistrada, em voto acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da Câmara.
Assim, o Tribunal manteve a aplicação de juros de 1% ao mês, afastando o pedido de redução feito pelo Estado e reforçando que mudanças de jurisprudência não retroagem para modificar o que já está decidido em caráter definitivo.
Ação coletiva interrompe prescrição
O julgamento também tratou da alegação de prescrição — ou seja, da suposta perda do direito de cobrar os valores por decurso de tempo. Nesse ponto, a relatora esclareceu que o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompeu o prazo prescricional, conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
“A execução individual não se sujeita à prescrição enquanto o processo coletivo ainda está em curso, considerando-se interrompido o prazo com seu ajuizamento”, afirma a tese fixada no acórdão.
Processo n. 4008946-02.2023.8.04.0000



