Por demora em cirurgia, apesar de ordem judicial, operadora indenizará cliente em R$ 15 mil em Manaus

Por demora em cirurgia, apesar de ordem judicial, operadora indenizará cliente em R$ 15 mil em Manaus

Quando o beneficiário de plano de saúde necessita de procedimento cirúrgico emergencial, a operadora tem o dever de providenciar a autorização e o atendimento imediato. A omissão injustificada, sobretudo diante de decisão judicial determinando a realização do tratamento, configura ilícito que enseja reparação por danos morais, definiu a Juíza Lídia de Abreu Carvalho. 

Operadora de saúde foi condenada pelo Juízo da Vara Cível de Manaus ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e R$ 32 mil em multas (astreintes), após descumprir ordem judicial que determinava a realização imediata de cirurgia ortopédica em paciente que fraturou o punho em acidente de moto. De acordo com a decisão, o dano moral restou configurado pela inércia do Plano e pelo agravamento do quadro clínico do beneficiário.

Urgência ignorada e descumprimento de ordem judicial

De acordo com os autos, o paciente foi atendido em hospital credenciado logo após sofrer um acidente de moto, em agosto de 2023, e recebeu indicação médica para cirurgia de urgência, a fim de evitar sequelas permanentes. Mesmo assim, o procedimento não foi autorizado nem agendado pela operadora, a HapVida, por mais de um mês, o que levou o consumidor a ingressar em juízo e obter liminar determinando a realização da cirurgia em 48 horas, sob pena de multa diária.

A empresa, em vez de cumprir a determinação, limitou-se a informar um reagendamento para semanas depois, alegando que a fratura já se encontrava em consolidação — situação que, segundo a juíza, decorreu da própria demora. A omissão resultou na calcificação incorreta do osso, tornando inviável o procedimento e causando deformidade funcional.

Responsabilidade objetiva e nexo causal

Na sentença, a magistrada destacou que, por se tratar de relação de consumo, a operadora responde objetivamente pelos danos, conforme o artigo 14 do CDC e o artigo 35-C da Lei dos Planos de Saúde, que impõe cobertura imediata em situações de urgência e emergência.

“A inércia da operadora diante de um quadro agudo e com risco de sequela permanente configura conduta ilícita por omissão. A ré não pode se valer da própria torpeza para justificar o descumprimento da ordem judicial”, afirmou a juíza.

O nexo causal entre a conduta omissiva e os danos foi reconhecido de forma expressa: a demora na intervenção foi a causa direta da consolidação viciosa da fratura e do sofrimento psicológico decorrente da perda funcional do membro.

Dano moral reconhecido; dano estético afastado

O dano moral foi considerado in re ipsa, ou seja, presumido diante da gravidade dos fatos: a angústia da dor física, a espera pela cirurgia que não ocorreu, o descumprimento da decisão judicial e a frustração de ver agravada a própria condição clínica. O valor de R$ 15 mil foi fixado com base na proporcionalidade e na capacidade econômica das partes.

Já o pedido de indenização por dano estético foi rejeitado. Embora o autor tenha juntado fotografias do punho, a magistrada observou que a prova era insuficiente para demonstrar deformidade visível ou permanente, destacando a ausência de perícia médica para comprovar o alegado prejuízo estético.

Multas mantidas pelo descumprimento

As multas fixadas nas decisões liminares — inicialmente em R$ 200 e depois majoradas para R$ 1 mil por dia — foram mantidas integralmente, totalizando R$ 32 mil. A juíza considerou o valor proporcional à desídia da empresa em cumprir as ordens judiciais e ressaltou que o montante não é excessivo diante da gravidade da conduta.

A sentença foi publicada em 9 de outubro de 2025, no processo nº 0607944-13.2023.8.04.0001, e ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Amazonas.

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