A ausência de condenação penal não impede a exclusão de candidato em concurso público para carreira policial quando demonstrada conduta moral incompatível com as exigências do cargo, desde que a decisão administrativa seja devidamente motivada e proporcional.
Mesmo sem condenação, candidato pode ser reprovado se sua conduta moral for considerada incompatível com o cargo público. A investigação social avalia valores e comportamento, não apenas antecedentes criminais, definiu o TJAM, com voto relator da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
Moralidade administrativa como filtro ético do serviço público
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiram que a aprovação nas etapas objetivas de um concurso público não impede a eliminação de candidato quando constatada conduta moral incompatível com o exercício do cargo, especialmente em carreiras policiais.
A decisão, relatada pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, reafirma a jurisprudência de que a idoneidade moral é requisito essencial para o ingresso em funções de natureza estatal, ainda que não haja condenação penal.
Segundo o voto condutor, a investigação social não se limita à existência de sentenças condenatórias, abrangendo a avaliação da conduta ética, social e pessoal do candidato, conforme previsão editalícia e precedentes do STJ. O Tribunal entendeu que a ausência de culpa penal não exclui o dever administrativo de examinar o padrão moral do concorrente.
Entre a presunção de inocência e a moralidade pública
O processo envolveu candidato que havia sido absolvido de acusações criminais, mas foi reprovado na fase de sindicância da vida pregressa, em razão de registros de episódios considerados desabonadores pela comissão do concurso. A sentença de primeiro grau, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, negou o pedido de reintegração ao certame, e o TJAM confirmou integralmente a decisão.
Para a relatora, a presunção de inocência, princípio de matriz penal, não impede a Administração Pública de avaliar a conduta moral de candidatos a cargos de segurança, desde que haja motivação concreta e respeito aos limites da proporcionalidade.
“As carreiras de segurança pública são atividades típicas de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade da coletividade, o que justifica a exigência de padrões éticos mais rigorosos”, destacou a magistrada, citando precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 1362491/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes).
O fenômeno jurídico e o alcance institucional
O julgamento consolida no âmbito do TJAM uma jurisprudência de prudência administrativa, em que a moralidade pública atua como critério autônomo de seleção.
A Corte reconhece que o controle judicial não substitui o mérito da avaliação moral, desde que esta seja motivada e proporcional, preservando o equilíbrio entre o direito individual de acesso ao serviço público e o dever estatal de garantir a idoneidade dos seus quadros.
Em síntese, a decisão reafirma que a aprovação não é blindagem ética: “Não basta estar livre de condenações; é preciso ser moralmente compatível com o cargo que se pretende ocupar.”
Processo n. 0456054-27.2023.8.04.0001
