Ministro Marco Aurélio Bellizze reconhece relevância institucional e autoriza a Associação Comercial do Amazonas a atuar como amicus curiae no Tema Repetitivo 1.244, que discutirá a cobrança de PIS e Cofins-Importação sobre bens destinados à ZFM.
O Superior Tribunal de Justiça admitiu o ingresso da Associação Comercial do Amazonas (ACA) como amicus curiae no Recurso Especial nº 2.046.893/AM, que trata do Tema Repetitivo 1.244 — controvérsia que vai definir se a Receita Federal pode cobrar PIS-Importação e Cofins-Importação sobre bens e mercadorias trazidos do exterior para a Zona Franca de Manaus (ZFM), inclusive quando destinados ao consumo interno ou à industrialização.
A decisão, assinada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze e publicada nesta quinta-feira (9/10), reconhece a relevância da matéria, a especificidade do tema e a repercussão social da controvérsia, destacando que a questão afeta diretamente as empresas sediadas na ZFM — inclusive aquelas representadas pela ACA, fundada em 1781 e reconhecida como a entidade empresarial mais antiga do Estado do Amazonas.
O que está em jogo
A discussão tem peso econômico expressivo: o STJ decidirá se as importações realizadas por empresas instaladas na Zona Franca devem recolher as contribuições PIS-Importação e Cofins-Importação, mesmo quando os produtos são trazidos de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT).
De um lado, as empresas da região sustentam que a Zona Franca é uma área de livre comércio com incentivos fiscais constitucionais, o que tornaria indevida a cobrança desses tributos. Alegam ainda que o GATT veda tratamento desigual entre produtos nacionais e importados, reforçando o caráter não tributável das importações destinadas à ZFM.
De outro, a Receita Federal defende que a importação é um fato gerador autônomo, e que o simples ingresso da mercadoria estrangeira no território nacional já é suficiente para configurar a obrigação tributária.
O alcance dos incentivos da Zona Franca
A controvérsia no Tema 1.244 aprofunda um debate que já havia sido parcialmente enfrentado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.239, julgado em 2024. Naquela ocasião, a Corte decidiu que as operações internas na Zona Franca de Manaus — de uma empresa para outra — não sofrem incidência de PIS e Cofins, por serem equiparadas a exportações, conforme o artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967.
Agora, a questão vai além: discute-se se o mesmo benefício fiscal se aplica também às operações de entrada de mercadorias vindas do exterior, isto é, às importações para consumo ou industrialização dentro da ZFM.
A decisão repetitiva a ser firmada pelo STJ terá efeito vinculante e servirá de orientação para todos os tribunais do país, com impacto direto sobre a competitividade e a estrutura tributária da Zona Franca.
Representatividade reconhecida
Ao admitir a ACA no processo, o ministro Bellizze destacou que a entidade “atua na representação e defesa dos seus associados, bem como na promoção do ideal de cooperação e integração das sociedades amazônicas”, além de possuir capacidade técnica e institucional para contribuir com o julgamento.
Na prática, o reconhecimento da ACA como amicus curiae significa que a associação poderá apresentar manifestações, memoriais e estudos técnicos que auxiliem o STJ na construção da tese. A decisão é irrecorrível, conforme a jurisprudência consolidada pelo STJ (REsp 1.696.396/MT) e pelo STF (RE 602.584 AgR/DF).
Contexto regional e institucional
Com o julgamento do Tema 1.244, o STJ deverá definir os limites da proteção tributária concedida à ZFM, indicando até que ponto os benefícios fiscais locais convivem com as regras de comércio internacional. A decisão servirá, portanto, como parâmetro tanto para o fisco quanto para as empresas que operam sob o regime especial da Zona Franca — um tema que ultrapassa o campo técnico e atinge o próprio equilíbrio federativo e econômico da Amazônia.
NÚMERO ÚNICO:1001757-54.2017.4.01.3200