PCD consegue na Justiça do Amazonas anular cartão consignado que reduzia benefício alimentar

PCD consegue na Justiça do Amazonas anular cartão consignado que reduzia benefício alimentar

Mais que uma disputa contratual, a sentença da Juíza Lídia de Abreu Carvalho, da Vara Cível, reconheceu a violação à dignidade de uma beneficiária do BPC-LOAS, cuja renda mínima foi comprometida por descontos mensais de um cartão consignado não solicitado.

A magistrada declarou nulo o contrato firmado com a instituição financeira, determinou sua conversão em empréstimo consignado tradicional e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. 

A autora alegou que buscava apenas um empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e prazo definido, mas acabou vinculada a contrato de cartão de crédito consignado, operação que reduzia mensalmente sua renda de caráter alimentar. Sem ter recebido informação clara sobre os riscos da contratação, ela ajuizou ação para declarar a nulidade da avença, restituir valores e obter reparação moral.

O ponto central foi a validade do contrato apresentado pela financeira, no qual o empréstimo aparecia como modalidade principal e o cartão de crédito como secundária. A juíza destacou que esse tipo de contrato contraria a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, que veda a mescla das duas modalidades por ofensa ao dever de informação.

Segundo a decisão, o instrumento contratual, ao não esclarecer de forma objetiva e acessível os encargos e condições do cartão, induziu a consumidora a acreditar que contratava apenas um empréstimo consignado comum. Esse vício de consentimento caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a nulidade do pacto.

A sentença determinou a conversão do contrato em empréstimo consignado simples, com recálculo do débito: atualização do valor originalmente creditado, abatimento do que já foi pago, devolução em dobro de eventuais diferenças cobradas a maior e compensação de saques realizados.

Além disso, a juíza reconheceu a ocorrência de dano moral in re ipsa, diante da retenção indevida de verba alimentar da beneficiária. A indenização foi arbitrada em R$ 3 mil, acrescida de juros e correção monetária.
 
No contexto, a ação foi julgada parcialmente procedente para: Declarar a nulidade do contrato de cartão consignado; Converter a avença em empréstimo consignado simples, com recálculo nos moldes fixados; Condenar a financeira ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais; Fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

Autos n.: 0037816-64.2025.8.04.1000

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