A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a decisão que determinou a intimação pessoal de ex-sócios de uma empresa da comarca da Capital. Eles devem comprovar o cumprimento de obrigação assumida em contrato, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 200 mil.
O caso envolve a execução de um contrato de compra e venda de quotas. No acordo, os sócios que permaneceram na empresa se comprometeram a quitar, em até 120 dias, todas as dívidas em que o ex-sócio figurasse como avalista (quem garante o pagamento de títulos de crédito) ou fiador (quem assume a responsabilidade em contratos).
Os ex-sócios recorreram e alegaram não ter conseguido cumprir a obrigação porque o antigo sócio teria aliciado clientes após vender uma carteira de locações. Segundo eles, a perda de clientela reduziu o valor da carteira e dificultou o pagamento das dívidas bancárias, além de comprometer a continuidade da atividade empresarial.
O colegiado rejeitou os argumentos. Para o relator, a concorrência, por si só, não é ilícita, especialmente porque havia cláusula contratual que permitia a atividade concorrente. “Ainda que o agravante alegue que a suposta prática de aliciamento de clientes teria impossibilitado o cumprimento da obrigação, fato é que não há qualquer prova que corrobore a afirmação”, destacou o desembargador.
A 2ª Câmara de Direito Comercial também destacou que a redução no valor da carteira de imóveis decorreu de fatores de mercado e da dinâmica natural do setor imobiliário. A migração de clientes, nesse contexto, foi atribuída à confiança pessoal em determinados profissionais.
Com esse entendimento, a decisão de primeira instância foi integralmente mantida. O recurso de agravo de instrumento foi rejeitado, e o agravo interno ficou prejudicado (Agravo de Instrumento n. 5031369-10.2025.8.24.0000/SC).
Com informações do TJ-SC