O contribuinte costuma ver no carnê do IPTU não apenas números frios, mas o peso direto no orçamento doméstico. Quando o valor cresce além do esperado, a primeira reação é correr à Justiça. Mas, para o Tribunal de Justiça do Amazonas, contestar liminarmente os critérios adotados pelo Município não é suficiente: é preciso comprovar, com clareza, a ilegalidade do lançamento.
Caso em exame
Uma contribuinte interpôs agravo de instrumento contra decisão da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal que havia postergado a análise de pedido de tutela de urgência em ação discutindo a cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2023 e 2024. A agravante sustentou risco de dano irreparável e pediu a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos, sob alegação de cobrança excessiva.
O recurso foi distribuído ao desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, que apreciou a medida em decisão monocrática.
Questão em discussão
O ponto central consistiu em definir se o contribuinte pode obter, de forma liminar, a suspensão da cobrança de IPTU alegando apenas excesso no valor lançado, ou se é necessário demonstrar de plano flagrante ilegalidade ou abuso por parte do ente tributante.
Razões de decidir
O relator destacou que a concessão de efeito ativo em agravo de instrumento exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC: probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, a análise do suposto excesso na base de cálculo do IPTU demandaria dilação probatória, não sendo possível reconhecer, em juízo preliminar, irregularidade evidente. Ressaltou que cabe à Fazenda Municipal a prerrogativa de ajustar a base de cálculo do tributo, de modo que a revisão judicial sumária só seria possível diante de ilegalidade flagrante, o que não se verificou nos autos.
Segundo o magistrado, a presunção de legitimidade dos atos administrativos tributários impede que o Judiciário, liminarmente, declare abusiva a cobrança sem que haja prova técnica robusta. Assim, a mera discordância do contribuinte com os critérios utilizados pela Administração não satisfaz os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Dispositivo e tese
Com base nesses fundamentos, o desembargador indeferiu o pedido de tutela de urgência em grau recursal, mantendo a exigibilidade do IPTU.
Tese fixada: A revisão liminar da base de cálculo do IPTU somente é cabível quando demonstrada flagrante ilegalidade ou abuso do lançamento, não bastando a mera alegação de excesso de cobrança pelo contribuinte.
Processo nº 4012506-15.2024.8.04.0000