A Dívida Consolidada Líquida do Município de Manicoré corresponde a 16,53% de sua Receita Corrente Líquida ajustada, percentual muito inferior ao limite de 120% fixado pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.
Esse foi o dado decisivo que levou o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) a indeferir pedido de medida cautelar que buscava suspender a contratação de operação de crédito no valor de R$ 30 milhões junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do programa Finisa.
A denúncia
O pedido apontou supostas irregularidades no processo de autorização legislativa e na transparência da operação. Segundo a representação, a Lei Municipal nº 1.067/2025, que autorizou a contratação, teria violado dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), diante da ausência de comprovação específica sobre a destinação dos recursos, da falta de publicidade prévia e da não realização de audiências públicas. O denunciante também sustentou que o financiamento teria sido garantido pelo Fundo de Participação dos Municípios, hipótese vedada pela legislação.
Defesa do município
A Prefeitura de Manicoré contestou os argumentos, afirmando inexistirem provas de ilegalidade ou risco imediato ao erário. Ressaltou que a autorização foi regularmente aprovada pela Câmara Municipal e que não há cronograma de desembolso que justifique o alegado perigo de dano.
Decisão
Relator da denúncia (Processo nº 13.708/2025), o auditor Luiz Henrique Pereira Mendes destacou que a concessão de cautelar exige a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. No caso, entendeu que não havia elementos mínimos de plausibilidade nem risco concreto de lesão, uma vez que os dados fiscais oficiais demonstram que o município se encontra dentro dos parâmetros legais de endividamento.
Com base nesses fundamentos, o TCE-AM indeferiu o pedido de suspensão e determinou a continuidade da tramitação regular da denúncia, com ciência às partes.