Decisão do Juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, da Vara Cível de Manaus, rejeitou a tese de que a indenização por atraso de voo deve observar os limites previstos em tratados internacionais e reafirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A sentença destacou que a Convenção de Montreal disciplina apenas o transporte aéreo internacional e não pode restringir o direito à reparação por danos morais em voos domésticos.
Na decisão, a Azul Linhas Aéreas foi condenada a pagar R$ 4 mil a título de indenização por danos morais a passageiros que enfrentaram atraso significativo no trecho Manaus–Florianópolis, com conexão em Campinas. O pedido de ressarcimento por danos materiais foi rejeitado por ausência de nexo causal.
Prevalência do CDC
O juiz Diogenes Vidal Pessoa Neto ressaltou que a relação entre passageiro e companhia aérea se submete ao regime consumerista, sendo inaplicável a limitação indenizatória prevista em convenções internacionais. Citou, ainda, o Tema 210 do STF (RE 636331/RJ), no qual a Corte reconheceu que a Convenção de Montreal prevalece apenas para indenizações de natureza material em voos internacionais, não afastando o direito à reparação por danos morais.
Segundo a sentença, a companhia incorreu em falha na prestação do serviço ao comunicar o atraso apenas no momento do embarque, em afronta à Resolução 400/2016 da ANAC, e ao não prestar assistência material adequada. Esses fatores, segundo o magistrado, configuram situação que ultrapassa o mero aborrecimento e afeta direitos da personalidade do consumidor.
Dano moral presumido
A decisão aplicou a tese de que o dano moral em atraso de voo é in re ipsa, isto é, presumido pela própria ocorrência da falha, sem necessidade de prova específica do sofrimento. O valor de R$ 4 mil foi fixado a cada passageiro, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da sentença, em consonância com a Súmula 362 do STJ.
Danos materiais rejeitados
Quanto ao pedido de indenização por despesas decorrentes do atraso, o juiz afastou a pretensão ao entender que não havia nexo causal entre os comprovantes apresentados e o atraso do voo, além de parte dos gastos estar vinculada a terceiros estranhos à demanda. A Azul também comprovou ter prestado parte da assistência devida, o que reforçou a improcedência do pedido material.
Processo n.: 0074651-51.2025.8.04.1000